
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801092-41.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PATRICIA DA CRUZ VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS TERMOS DO ART. 595 CC. NECESSÁRIA APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”.
3. A parte Autora, ora Apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada, pelo que suscita de instrumento procuratório que atenda às exigências do artigo 595, do Código Civil, de modo que, assim, contemple sua necessária representação processual, nos estreitos termos da Súmula n.º 32 desta Corte de Justiça.
4. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 32, do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA DA CRUZ VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro– PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”
(id n.º 16900906)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) necessária a reforma da decisão recorrida (Art. 331 do NCPC), de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC; ii) que configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal a determinação do juízo primevo de emenda à inicial mediante a juntada dos documentos exigidos; iii) que necessária a anulação da sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular andamento do feito. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme expôs em id n.º 16900967.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a manutenção, ou não, da sentença recorrida.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior que determinou a juntada de procuração pelo Autor, analfabeto, com aposição de impressão digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a decisão do juízo de origem, por entender que desnecessária a exigência a quo, haja vista que a petição inicial encontrava-se já suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC, de modo a restar configurado excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Nestes termos, requer provimento do recurso e retorno dos autos à origem pra regular processamento do feito.
Ao tempo em que já presentes nos autos os demais documentos exigidos pelo juízo a quo, em sede de despacho de ID. 16900904, quais sejam, extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS e comprovante de endereço atualizado ou declaração de residência no endereço indicado nos autos, passo a análise apenas da exigência de juntada de procuração válida para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Neste ínterim, compulsando os autos do processo origem, verifico, de logo, que a parte Autora, ora Apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada, pelo que suscita de instrumento procuratório que atenda às exigências do artigo 595, do Código Civil, de modo que, assim, contemple sua necessária representação processual, nos estreitos termos da SÚMULA N.º 32 desta Corte de Justiça.
Verifico, in casu, que a procuração particular juntada pela parte Autora (ID. 16900901, pág 7) não cumpre com as exigências legais, notadamente ao que se refere a instrumento procuratório outorgado por pessoa analfabeta, pelo que ausente aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, em total contrapasso ao disposto na SÚMULA N.º 32, DO TJPI e no artigo 595, do Código Civil.
Sendo assim, faço observar que a sentença vergastada amolda-se perfeitamente às condições descritas na Súmula n.º 32 TJPI, estando em plena consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, pelo que o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
Nestes termos, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro na Súmula n.º 32, deste Tribunal de Justiça, mantendo hígida a sentença recorrida.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801092-41.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPATRICIA DA CRUZ VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024