PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763976-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INDEFERIMENTO DE . COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE).
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu pedido de suspensão de audiência de acolhimento nos autos do Processo nº 0804780-39.2024.8.18.0031, movido contra RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO (id nº 20396795).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Especializada Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do artigo 86 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJPI), in verbis:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
(...)
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Ademais, os dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), invocados pela autora/agravante no pedido de concessão de medidas protetivas, têm natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).
Logo, a análise do pedido de aplicação das medidas protetivas deve ser realizada por uma das Câmaras de Direito Criminal.
Aliado a isso, verificando-se a boa-fé da agravante e a tempestividade da interposição, deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, devendo o presente recurso de Agravo de Instrumento ser recebido como Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE AMEAÇOU A AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO - CUSTAS ISENTAS ANTE AO PROVIMENTO. 1. Em face à existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre qual recurso seria cabível em caso de indeferimento ou deferimento de medidas protetivas, e em respeito ao princípio da fungibilidade, conheço do recurso pleiteado pela Defesa. 2. Tendo em vista a ausência de provas de que o paciente ameaçou a agravada, e existindo insuficientes provas de que este oferece risco à mesma, necessária se torna a revogação das medidas protetivas em seu desfavor. 3. Agravo Provido. 4. Custas isentas ante ao provimento.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113479984001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 31/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medidas protetivas de urgência. Pleito da autora, em tutela provisória de urgência, de que fossem fixadas as medidas, ante violência psicológica e risco de violência física contra a mulher. Decisão agravada que indeferiu o pedido. Reforma. Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, em decorrência do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Presença dos requisitos para a fixação das medidas protetivas. Ameaça velada de utilização de arma de fogo, pelo réu Alexandre, contra a autora Vanessa, que constitui violência psicológica. Existência de episódio de violência contra os filhos, conforme demonstra carta da escola juntada aos autos. Risco à integridade física da mulher demonstrado. Fixação das medidas que não impede o contato do réu com os filhos, mas apenas com a ex-esposa. Discussão a respeito da guarda e da retirada dos filhos que deve ser efetivada na Vara de Família, competente para tanto. Decisão agravada reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21708940920228260000 SP 2170894-09.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 02/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2023) (negritou-se)
Logo, a alteração da classe processual para Recurso em Sentido Estrito (RESE), é medida que se impõe no presente caso.
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, DETERMINO à COOJUD que altere a classe processual dos presentes autos para RESE e, em seguida, redistribua o feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se. Intime-se.
Teresina, 09 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763976-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO
Publicação10/10/2024