
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763863-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANA CLELIA MARINHO FORTES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0823076-15.2020.8.18.0140), proposta por Ana Clélia Marinho Fortes, ora Agravada, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, postulada pelo Banco.
Nesta via, a Instituição Bancária, visando a reforma do decisum (ID 20425574), postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, para tanto, que a manutenção da decisão ofende os princípios constitucionais relativos à ampla defesa e ao contraditório.
É a síntese dos fatos. Decido.
Fundamentação
Consoante disposição do art. 932, III do CPC, e art. 91, VI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com amparo nos artigos retromencionados, observo que agravo comporta julgamento monocrático, uma vez que se apresenta, para o caso em discussão, como via inadequada.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Confira-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, afere-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeros pronunciamentos interlocutórios, dentre eles, a decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de admitir, excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias cujo teor não esteja previsto no art. 1.015 do CPC, o fato é que, na presente demanda, não se vislumbra a urgência – pressuposto inafastável para a mitigação - que inutilize a apreciação da matéria, em sede de apelação.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.565 - PR (2021/0071168-1). MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – julgamento em 28 de junho de 2022) (Destaquei)
Assim, a decisão que indefere a produção de prova pericial, conquanto possa prejudicar os interesses da parte Agravante, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada em sede de apelação ou preliminar de contrarrazões, conforme se infere do §1º, do art. 1.009 do CPC:
Processual civil. Recurso. Agravo interno da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial. Irrecorribilidade por agravo de instrumento. Decisão interlocutória não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. O agravante poderá impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º do atual Código de Processo Civil. Confirmação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). (Destacado)
Desse modo, é de se concluir que a decisão que indefere o pedido de produção de prova não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de outubro de 2024.
0763863-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA CLELIA MARINHO FORTES
Publicação09/10/2024