Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808780-56.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.4 - Vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 5 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 6- Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808780-56.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808780-56.2018.8.18.0140 

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL 

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

APELANTE: MARIA DA CRUZ CONCEIÇÃO SILVA 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA 

ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5.408) E OUTROS 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.4 - Vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 5 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 6- Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual foi acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres; Hilo de Almeida Sousa; Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento e Fernando Lopes e Silva Neto, Relator, que refluiu e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 731854 - Págs. 01/25) interposta por MARIA DA CRUZ CONCEIÇÃO SILVA inconformada com a sentença (ID 1047903 - Págs. 126/128) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0808780-56.2018.8.18.0140) tendo o Juízo a quo rejeitado os embargos à monitória e, em consequência, julgado procedentes em parte os pedidos autorais, considerando prescritos os débitos relativos ao período de novembro de 2009 a março de 2013, e, constituindo de pleno direito o restante da dívida, referente a débitos de energia elétrica, referente ao período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2018, e, julgando improcedente o pedido reconvencional apresentado pela recorrente.

Condenou, ainda, a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita preliminar de erro in judiciando, para tanto, alega que trata-se de sentença infra petita, deixando de apreciar pedido de revisão dos valores cobrados pelo apelado, pelo que, pleiteia sua nulificação.

Suscita, também, preliminar de nulidade da sentença face a ausência de fundamentação, no mérito, assevera que a sentença deve ser reformada pois as provas escritas acostadas pela apelada não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela parte apelada, pleiteia, ainda, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença recorrida.

A recorrida suscita preliminar de intempestividade, e, no merito, em suma, aduz a regularidade do débito (ID 731858 – Págs. 01/14).

 Despacho exarado nos autos determinando a intimação da parte apelante para manifestar-se sobre a preliminar de intempestividade do apelo (ID 1158858), devidamente intimada a parte apelante não apresentou manifestação (ID 1396332).

O recurso de Apelação Cível foi recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do CPC (ID 744633 - Pág. 01).

O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito da causa por entender não haver configurado interesse público na lide (ID 878055 - Pág. 01).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE - MARIA DA CRUZ CONCEIÇÃO SILVA.

 

A parte apelante suscita a presente preliminar, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, não tendo o magistrado a quo apreciado todos os pedidos formulados em sua defesa, em especial, a elaboração de cálculo contábil pela contadoria do TJ, mostra-se citra petita ou ultra petita e, assim, merece ser nula e, ainda, com base na mesma preliminar, alega a ausência de fundamentação, ressaltando que, em nenhum momento, o juízo a quo determinou que a apelada apresentasse planilha detalhada do débito, que discrimine os valores originais, juros e encargos outros que foram cobrados, de acordo com a solicitação da apelada em sua contestação, a fim de propiciar sua ampla defesa.

Com razão a apelante.

Vê-se que nos embargos à Ação Monitória, a parte apelante indica a necessidade de revisão dos juros cobrados e, ainda, a necessidade de esclarecer a planilha apresentada unilateralmente para fins de facilitar a defesa da ora embargante, inclusive, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como da apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel. Contudo, na resumida sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau não apreciou o referido pedido.

Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.

A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Monitória objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento de R$ 40.982,11 (quarenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), referente a débitos de energia elétrica, no período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2018, juntando, para tanto, faturas de consumo da unidade consumidora nº 0096819-6.

A parte ré/apelante, quando da apresentação dos embargos à ação monitória, pugnou pela necessidade de produção de prova pericial para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, indispensável ao deslinde do feito.

Entretanto, o Juízo a quo, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, sem, entretanto, apreciar a alegação da apelada.

A alegação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, relativas à Unidade Consumidora do imóvel da parte apelante é matéria que merece atenção peculiar, notadamente, diante da controvérsia a despeito de questão financeira que envolve cálculo complexo, tornando indispensável a produção da prova pericial para comprovação dos argumentos ventilados nos embargos monitórios.

Nestas circunstâncias, restam insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para apuração de eventual onerosidade/abusividade nos juros e encargos aplicados, tornando, pois, essencial, a ocorrência de dilação probatória, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal.

Neste diapasão, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia requerida, acarretou flagrante prejuízo processual a apelante, mormente, diante da possibilidade substancial dos cálculos da dívida.

Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. No caso em comento, não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela parte ré/apelante, sem a instrução do feito, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de produzir provas.

No caso dos autos, a parte recorrente reconhece sua inadimplência junto à apelada e não se exime do pagamento do débito, no entanto, pretende a revisão dos cálculos da dívida do consumo de energia elétrica, bem como dos encargos cobrados pela recorrida, por entender que os valores cobrados nas faturas são elevados e não correspondem ao real consumo, em especial por se tratar de pessoa humilde, não justificando, assim, os valores elevados, sendo certo que se torna necessária a realização de prova pericial, a fim de que se possa apurar o real e justo valor da dívida.

Contudo, os argumentos da parte recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que sequer apreciou o pedido, bem como, qualquer argumento constante da peça de defesa.

O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:

 

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Não poderia o Magistrado proferir decisão, sem a realização das provas pelas quais protestou e requereu a parte recorrente, porque, necessárias para o deslinde da questão.

O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018). 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204). 3. (…) 6. Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. (...)7. Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 8.(...)15. Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão. 16. (…) 19. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010959-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019).

  

Portanto, não deve ser admitido o julgamento antecipado de procedência do pedido autoral sem examinar as alegações da parte ré/apelante e, posteriormente, confrontá-las com a prova pericial requerida.

Desta forma, a sentença recorrida deve ser nulificada, para que, seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a apurar eventual abusividade na cobrança dos encargos, bem como o real consumo na Unidade Consumidora do imóvel da parte apelante, em observância ao devido processo legal.

Diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das questões de mérito.

Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada no dia 25 de outubro de 2020, o julgamento do recurso fora adiado, em razão do pedido de vista do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (certidão Id  ID 2627317 – pág. 1).

Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada no dia 15 de dezembro de 2020, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar apresentou voto vista pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada de ofício por este Relator, tendo em vista a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor da dívida pela parte embargante, ora apelante, o que enseja a rejeição liminar dos embargos à monitória, conforme disposto no artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil. Na ocasião, mantive meu voto no sentido de acolher a preliminar, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, restando vencido o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. O Ministério Público Superior não se manifestou sobre a aludida preliminar, alegando, para tanto, a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Ante a decisão não unânime, o julgamento da apelação fora adiado, para que fosse procedida à ampliação de quórum, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil (certidão Id 3041649  – pág. 1).

Por fim, após sucessivos adiamentos (vide certidões anexas aos autos), o recurso fora julgado na Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro do corrente ano, por videoconferência, tendo os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, rejeitado a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual, foi acompanhada pelos Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Hilo de Almeida Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento, assim como este Relator que, também, refluiu do seu entendimento e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Superada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apresento o voto com análise da preliminar de intempestividade suscitada pela parte apelada, e da preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela parte apelante, bem como do mérito recursal.

 

III. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA PELA PARTE APELADA - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

 

A parte apelante suscitou, nas contrarrazões recursais, a preliminar de intempestividade do apelo (ID 1158858), devidamente intimada a parte apelante não apresentou manifestação.

A parte não alega o motivo da intempestividade, contudo, verifico que, as partes foram intimadas da sentença proferida nos autos virtuais, por meio do sistema PJE, na data de 27 de maio de 2019.

A parte apelada juntou pedido de cumprimento de sentença apresentado pela apelada (ID 731850), em 04 de julho de 2019.

A parte apelante, por sua vez, apresentou o presente recurso de Apelação Cível, na data de 09 de julho de 2019 (ID 731853), considerando que é representada pela Defensoria Pública o prazo para interposição do recurso é contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC, e, no presente caso, em dobro, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal n° 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, ex vi:

 

Artigo 219 do Código de Processo Civil: Na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Lei Complementar Federal n° 80/1994:

 

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer.

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

 

Desta feita, o prazo findou no dia 09 de junho de 2019, considerando a ocorrência do feriado de Corpus Chistis, no dia 20 de junho de 1019, portanto, tempestivo o recurso apresentado.

Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelada.

Diante da modificação do voto do relator, passo a análise da outra preliminar suscitada e do mérito do recurso.

 

IV - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE - MARIA DA CRUZ CONCEIÇÃO SILVA.

 

A preliminar não merece acolhida.

De fato, compulsando os autos, embora a parte alegue ausência de fundamentação, ressaltando que, o juízo a quo limitou-se a citar, de forma breve as razões de decidir, sem indicar o dispositivo legal ou jurisprudência que embasou seu entendimento.

Verifico que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, o juízo a quo foi sucinto, contudo, enfrentou todos os argumentos trazidos pelas partes, julgando antecipadamente a lide, decidindo pela procedência parcial dos pedidos autorais, sob o fundamento da desnecessidade de apresentação de outras provas, e que as faturas de energia elétrica são considerados títulos hábeis a instrução do processo monitório, e, ainda em face da ausência de demonstrativo discriminado que declare de imediato o valor que entende correto sob pena de rejeição dos embargos, na forma do art. 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, citou precedentes e indicou os dispositivos legais em apoio as suas conclusões, logo, não ha que se falar em ausência de fundamentação.

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Vejamos:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

Deste modo, a decisão recorrida, tal como foi proferida, não viola o disposto no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal e no art. 489, II do Código de Processo Civil, na medida em que é provida de fundamentação, embora concisa.

Colaciono a seguir, os seguintes arestos, verbis:

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS DETERMINADAS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ocorre que, o juiz proferiu sentença extinguindo o processo pelo fato de não ter sido cumprido a diligência determinada. 2. Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. Diferentemente do alegado pelo apelante, o Magistrado foi bem claro acerca de qual diligência a ser tomada pela parte. 3. O magistrado em consonância com o art. 321 do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial conforme determinado a inicial deve ser indeferida. 4. Estando correta a sentença do magistrado quando do indeferimento da petição inicial ante o não cumprimento das diligências determinadas. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo a sentença em seus termos. Apelação Cível nº: 0801455-08.2019.8.18.0039. Relator: Hilo De Almeida Sousa. Julgamento: 25/06/2021.Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 

 

Desta forma, ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela parte apelante.

 

V – DO MÉRITO

 

A parte recorrente aduz, no mérito, que no caso em comento, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que a dívida cobrada é ilegítima e desarrazoada, sendo necessária uma revisão do consumo, para apuração do valor verdadeiramente devido.

Vê-se que a apelante não discorda da existência da inadimplência, contudo, alega excesso na cobrança.

Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução. Vejamos:

 

“702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso;

(...)”. 

 

Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução.

Adiante, a parte apelante pleiteia a revisão de juros e outros encargos, contudo, em face da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o já citado § 2º, do art. 702, do CPC, deve-se sujeitar às consequências do § 3º, conforme consignado na sentença recorrida.

Outrossim, quanto aos juros e multas, dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, que:

 

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). 

 

No mesmo sentido, o disposto no § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi: 

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

 

Vê-se que, a cobrança dos encargos, no caso, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Acerca da matéria, cito o seguinte aresto jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil. 2. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 5. Sentença mantida. (Apelação Cível nº: 90013082-35.2016.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Julgamento: 29/10/2021, Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA COSIP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE DEPOIMENTO DAS PARTES. REJEITADA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL PREVISTO NO ART. 702, § 3º, do CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. 4. Não se vislumbra disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, de modo que a cobrança das faturas sempre estavam na mesma média de valor, o que demonstra uma margem similar de consumo em todos os meses cobrados, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral. 5. Analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não. 6. Apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC. Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo. 7. Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda, uma vez que elas estão implícitas no pedido inicial. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Apelação Cível nº: 0002051-18.2016.8.18.0140. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 27/08/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que o apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 2. O apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido. 3. A exigência da COSIP, no caso dos autos, trata-se de hipótese de delegação da capacidade tributária do ente municipal, o que é expressamente permitido pela legislação de regência. Outrossim, o art. 149-A, parágrafo único, da CF, estabelece que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. 4. O parcelamento, por óbvio, é medida que depende da anuência da apelada e com ela deve ser pactuado. 5. Apelação conhecida e improvida. Apelação Cível nº: 0816820-27.2018.8.18.0140. Relator: Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/07/2021. Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

 

Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.

No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.

Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:

 

“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. 

 

Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.

Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.

Desta feita, não merece acolhida os pleitos da recorrente, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

VI - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pela parte apelada, REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença ambas suscitadas pela apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelas partes, bem como acerca do mérito recursal.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual foi acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres; Hilo de Almeida Sousa; Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento e Fernando Lopes e Silva Neto, Relator, que refluiu e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Convocados para ampliação de quórum, em razão de decisão não unânime, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hilo de Almeida Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2021.

 

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0808780-56.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DA CRUZ CONCEICAO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/12/2021