Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0755577-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0755577-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CHRISTINY CALDAS DE SOUSA BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - MA13423, MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717

AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS, LUCIANY MARTINS CHAVES

Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MATEUS SILVA FREIRE - GO62311
Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHRISTINY CALDAS DE SOUSA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Arbitramento de Aluguéis e Cobrança dos Valores Retroativos, com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc nº 0806967-54.2023.8.18.0031), ajuizada em face de CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS, ora agravado.

 

II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença, homologando o acordo firmado entre as partes e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC) (id.61295027 – Proc de origem nº 0806967-54.2023.8.18.0031).

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755577-07.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0755577-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CHRISTINY CALDAS DE SOUSA BARROS

Réu

CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS

Publicação

15/10/2024