
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800525-27.2024.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA CARMELITA FORTES DE MELO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Carmelita Fortes de Melo, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
Na inicial, a parte autora alega que, em virtude de ter sido acometida com diversas enfermidades, necessita realizar tratamento domiciliar (home care) o qual foi negado administrativamente.
O magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito e indeferiu a inicial, por entender que a parte não possui interesse processual (id. 17913907).
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença e a tutela provisória de urgência em sede recursal de obrigação de fazer, no sentido de que a apelada, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento domiciliar prescrito pelo médico.
O magistrado em juízo de retratação, em contramão ao que decidiu na sentença, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que o IASPI fornecesse à autora, no prazo de 48 horas, o tratamento médico solicitado, qual seja: a) visita médica semanal; b) nutrição incluindo dieta integral; c) fisioterapia diária; d) fonoterapia diária; e) cuidados de enfermagem 24 horas.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora e se manifestou chamando feito à ordem, tendo em vista que houve claro Error in procedendo no processamento do feito pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, o juiz de origem realizou o juízo de retratação e concedeu a liminar, entretanto, de forma equivocada remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
De fato, verifico que houve equívoco no procedimento, uma vez que o magistrado de 1° grau proferiu sentença de extinção e, posteriormente, proferiu decisão em sentido oposto e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
Ocorre que, em caso de retratação da sentença de extinção, deveria o juiz determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar defesa e demais atos processuais.
Inclusive, seria contraditório se analisar o recurso interposto pela parte autora, uma vez teve decisão favorável a si em sede de juízo de retratação, tendo o recurso perdido o objeto.
Assim sendo, determino a devolução dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800525-27.2024.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA CARMELITA FORTES DE MELO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação10/10/2024