Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800525-27.2024.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800525-27.2024.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA CARMELITA FORTES DE MELO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação cível interposta por Maria Carmelita Fortes de Melo, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.

Na inicial, a parte autora alega que, em virtude de ter sido acometida com diversas enfermidades, necessita realizar tratamento domiciliar (home care) o qual foi negado administrativamente.

O magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito e indeferiu a inicial, por entender que a parte não possui interesse processual (id. 17913907).

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença e a tutela provisória de urgência em sede recursal de obrigação de fazer, no sentido de que a apelada, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento domiciliar prescrito pelo médico.

O magistrado em juízo de retratação, em contramão ao que decidiu na sentença, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que o IASPI fornecesse à autora, no prazo de 48 horas, o tratamento médico solicitado, qual seja: a) visita médica semanal; b) nutrição incluindo dieta integral; c) fisioterapia diária; d) fonoterapia diária; e) cuidados de enfermagem 24 horas.

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora e se manifestou chamando feito à ordem, tendo em vista que houve claro Error in procedendo no processamento do feito pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, entretanto, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, o juiz de origem realizou o juízo de retratação e concedeu a liminar, entretanto, de forma equivocada remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.

De fato, verifico que houve equívoco no procedimento, uma vez que o magistrado de 1° grau proferiu sentença de extinção e, posteriormente, proferiu decisão em sentido oposto e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

Ocorre que, em caso de retratação da sentença de extinção, deveria o juiz determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar defesa e demais atos processuais.

Inclusive, seria contraditório se analisar o recurso interposto pela parte autora, uma vez teve decisão favorável a si em sede de juízo de retratação, tendo o recurso perdido o objeto.

Assim sendo, determino a devolução dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Intimações necessárias.

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-27.2024.8.18.0067 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800525-27.2024.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA CARMELITA FORTES DE MELO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

10/10/2024