Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801352-69.2023.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801352-69.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VALDIVINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I - Percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.


III - Apelo não conhecido, sentença mantida.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível, interposta por Valdevino da Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/Pi, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A.

A sentença recorrida (16122465), julgou improcedente o pedido inicial, por verificar que houve juntada de extrato de consignações e indicação de contrato de empréstimo de pessoa alheia aos autos, de modo que entendeu inviável o reconhecimento de nulidade, repetição de indébito e de dano moral.

Nas razões recursais (id 16122468), alega a ausência de contrato e TED, bem como fraude realizada pela instituição financeira/apelada e, necessidade de condenação em danos morais.

Contrarrazões (id 16122473), pugnando pela manutenção da sentença

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior, em parecer de id 18173842, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 17937853, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha julgado improcedente o pedido inicial, por verificar que houve juntada de extrato de consignações e indicação de contrato de empréstimo de pessoa alheia aos autos, o  apelante embasou os seus fundamentos quanto a procedência da ação e deferimento, consubstanciando suas razões na ausência de contrato e TED, bem como fraude da instituição financeira.

Percebe-se que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo de origem julgar improcedente o pedido inicial.

Nesse sentido, tenho que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”


Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 17937853 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Transcorrido o prazo sem manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801352-69.2023.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801352-69.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDIVINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2024