
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764046-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONITA MOREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802006-15.2024.8.18.0038, proposta pelo agravante em face do BANCO PAN S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:
(…)
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida,sob pena de indeferimento da inicial; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (Id. Num. 20499290), defendeu a desnecessidade de juntada de extratos bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
Daí porque conheço do presente recurso.
O presente instrumental tem como objetivo a reforma de decisão proferida pelo d. Juízo a quo que determinou a juntada de diversos documentos em razão da suspeita de demanda predatória por parte da autora, ora agravante.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o d. Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 33 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo de Instrumento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a decisão recorrida.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764046-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLEONITA MOREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024