Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800248-98.2020.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800248-98.2020.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CELINA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por CELINA DA SILVA (Id. 18471324) inconformada com a sentença (Id. 18471317) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Processo nº. 0800248-98.2020.8.18.0051) ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito,com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS,  CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800248-98.2020.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800248-98.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/10/2024