
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802262-41.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que declarou a sua revelia e julgou procedente a Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais C/C Liminar Da Tutela Da Urgência Cautelar, ajuizada por FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, ora Apelado, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos e condenar a instituição apelante a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, além de determinar à empresa apelante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 18467718), o banco Apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da nulidade da citação do Banco Apelante. No mérito propriamente dito, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso para: i) afastar preliminarmente os efeitos da revelia e a confissão dos fatos narrados; ii) caso superadas a preliminar, seja julgada totalmente improcedente a ação originária; iii) e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que a restituição do indébito se dê de forma simples e que seja determinada a compensação do valor transferido para a parte Autora, ora Apelada.
Em contrarrazões (ID. 18467723), a parte Apelada refutou todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnando, assim, pelo não provimento ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 PRELIMINAR
3.1.1 NULIDADE DE CITAÇÃO DO BANCO DAYCOVAL
Conforme relatado, o Banco Apelante requereu a nulidade de sua citação, sob a alegação de que não se encontrava habilitado nos autos e de que não há qualquer certificação de que a pessoa que deu a ciência da citação faz parte da instituição financeira.
Acontece que a citação do Banco Apelante se deu via “Sistema Eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – Pje”.
E, acerca do tema, insta salientar que a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 9º, que, “no processo eletrônico”, como é o caso dos autos originários, “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico”.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Ademais, o caput do art. 246 do CPC determina que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico” e complementa, em seu § 1º, que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ora, a citação do Banco Apelante se deu por meio eletrônico justamente porque ele possui cadastro eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC. E, consoante § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as “intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Em casos similares ao presente, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade das citações e intimações eletrônicas, por entender que as “empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC”, de modo que “as intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 [...] são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica”. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA. EMPRESA CASTRADA COMO PARCEIRO NA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 2º, DO CPC. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Pedidos expressos do patrono da parte para que as publicações fossem realizadas obrigatoriamente em seu nome não tem alcance para o caso concreto, já que empresa recorrente possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica, de modo que as intimações via DJe em nome do patrono específico são dispensadas, nessa situação. 4. In casu, confirmado que a agravante já possuía cadastro para intimação eletrônica desde 12/08/2020 e que a intimação para o cumprimento espontâneo da obrigação se deu em 07/02/2021, não vislumbro motivos plausíveis para anulação do ato processual, tampouco guarida para alegação de cerceamento de defesa da parte recorrente. 5. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07178494020218070000 DF 0717849-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2021)
Isso posto, entendo pela validade da citação eletrônica do Banco Réu, ora Apelante.
IV - DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e pouca instrução para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência da consignação de contrato nº 50-7171131/20.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos.
Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, conforme o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da validade da contratação e da efetiva entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
No entanto, no caso em comento, verifica-se que foi decretada a revelia do Banco Réu, ora Apelante, de modo que ele não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, no momento oportuno, que o negócio jurídico questionado teria sido celebrado. De maneira semelhante, o Banco Réu, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a efetiva entrega dos valores supostamente contratos.
Correta, portanto, a sentença recorrida quando presumiu a veracidade da alegação da parte Autora, ora Apelada, de que não aquiesceu com a contratação e de que não recebeu os valores supostamente contratados, o que impõe a declaração de nulidade/inexistência do contrato questionado.
Reitero, por oportuno, que os documentos juntados pelo Banco Apelante quando da interposição da presente apelação não podem ser considerados por este Relator, sob pena de violação aos artigos 434 e 435 do CPC.
Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente.
Quanto à repetição em dobro do indébito, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da instituição financeira, em sede de recurso, de forma que minoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar sentença recorrida tão somente para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802262-41.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuFRANCISCO JOSE DE ARAUJO
Publicação09/10/2024