
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753926-37.2024.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Plano de Classificação de Cargos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
REQUERENTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. ART. 516 DO CPC. Em relação à incompetência deste Tribunal para executar o acórdão, tenho que assiste razão ao ente estatal, posto que o cumprimento de sentença (acórdão) foi protocolado neste grau de jurisdição, no entanto deveria ter sido proposto perante o Juízo de primeiro grau, vez que este é o órgão competente para a execução de suas decisões.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório formulado por LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, ID. 13173076, relativamente ao acórdão proferido pela e. 2ª Câmara de Direito Público, ID. 5822136, nos termos seguintes:
"(...) Isto posto, voto pelo conhecimento do primeiro recurso e, no mérito, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela autora, LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, com o fim de determinar que o primeiro apelado, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, promova o pagamentos de salários conforme Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual de nº 4.640/93, adotando a tabela de reajuste dos servidores públicos do EMATER, corrigindo a defasagem de seus vencimentos, bem como, realize o enquadramento requerido com a progressão funcional determinada na sentença de piso, com a devida implementação e respectivos reajustes de vencimentos, conforme previsto em Lei, condenando, ainda, a empresa, ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, mas não vislumbro direito da primeira apelante à reimplantação do anuênio e ao pagamento do triênio. Quanto ao segundo apelo interposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada no que se refere ao direito de progressão funcional da autora."
O Estado do Piauí, em petição de ID. 16941306, alega a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Cumprimento Provisório, posto que, em não se tratando de causa originária deste Tribunal, o cumprimento deve efetuar-se no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516 do CPC).
Dessa forma, requer seja declarada a incompetência deste Tribunal, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Em relação à incompetência deste Tribunal para executar o acórdão, tenho que assiste razão ao ente estatal, posto que o cumprimento de sentença (acórdão) foi protocolado neste grau de jurisdição, no entanto deveria ter sido proposto perante o Juízo de primeiro grau, vez que este é o órgão competente para a execução de suas decisões.
Vejamos:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
Esclareça-se que inexiste dúvida fundada sobre a incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento do feito, uma vez que não se trata de causa originária deste órgão.
Por outro lado, consta inclusive que a requerente já protocolou o cumprimento de sentença no primeiro grau.
Dessa forma, reconheço a incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição para análise e processamento do presente Cumprimento de Sentença, pelo que declino da competência para o Tribunal de Justiça, cujo processamento dar-se-á perante o juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença (acórdão) com fulcro no inciso I, art. 485, Código Processo Civil.
Intimem-se as partes, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0753926-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Competência Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorLIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
RéuEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/10/2024