
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0763835-06.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI nº 21.401)
PACIENTE: Rubson Oliveira do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Os advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rubson Oliveira do Nascimento e contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que foi concedida, em 02/10/2024, liberdade provisória ao paciente, conforme HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, mediante imposição de diversas medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica; que a magistrada reconheceu a decisão e, por isso, deixou de apreciar pedido defensivo; que o paciente possui residência fixa na cidade de Caucaia-CE, onde há impossibilidade técnica e operacional de instalação da monitoração eletrônica; que o paciente permanece preso, sendo ilegalmente penalizado por uma falha operacional de responsabilidade exclusiva estatal; que Rubson é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho; que a defesa protocolou pleito requerendo a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas; que, até o momento, não foi confeccionada a expedição de alvará pela secretaria da vara competente. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam acórdão concedendo a ordem do HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, documento comprobatório de impossibilidade técnico-operacional de monitoração e despacho proferido pela autoridade coatora.
Em 04/10/2024, os impetrantes requereram a desistência do Habeas Corpus (id. 20419377).
Os autos foram redistribuídos por prevenção à minha relatoria em 08/10/2024.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0763835-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorRUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação14/10/2024