Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0763835-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0763835-06.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTES: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI nº 21.401)

PACIENTE: Rubson Oliveira do Nascimento


 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO


Os advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rubson Oliveira do Nascimento e contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

 O impetrante alega, em resumo: que foi concedida, em 02/10/2024, liberdade provisória ao paciente, conforme HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, mediante imposição de diversas medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica; que a magistrada reconheceu a decisão e, por isso, deixou de apreciar pedido defensivo; que o paciente possui residência fixa na cidade de Caucaia-CE, onde há impossibilidade técnica e operacional de instalação da monitoração eletrônica; que o paciente permanece preso, sendo ilegalmente penalizado por uma falha operacional de responsabilidade exclusiva estatal; que Rubson é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho; que a defesa protocolou pleito requerendo a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas; que, até o momento, não foi confeccionada a expedição de alvará pela secretaria da vara competente. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

 Junta documentos, dentre os quais constam acórdão concedendo a ordem do HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, documento comprobatório de impossibilidade técnico-operacional de monitoração e despacho proferido pela autoridade coatora.

 Em 04/10/2024, os impetrantes requereram a desistência do Habeas Corpus (id. 20419377).

 Os autos foram redistribuídos por prevenção à minha relatoria em 08/10/2024.

 

 É o relatório. Decido.

 

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

 Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763835-06.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763835-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

RUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

Publicação

14/10/2024