Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802775-88.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802775-88.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTES: LUZIA FERREIRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e LUZIA FERREIRA DE SOUSA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. SÚMULA 18 TJPI. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUZIA FERREIRA DE SOUSA (Id 15524317) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 15988147) em face da sentença (Id 15524318) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802775-88.2022.8.18.0039 ), ajuizada pela parte autora/1ª apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora/ 1ª apelante, requer, em suma, a reforma da sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais) e, ainda, a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso no que diz respeito ao dano material e moral.

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A em seus argumentos alega a licitude da contratação; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e da condenação por danos morais e em caso de entendimento contrário, sua redução.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo banco Bradesco S.A, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora. ( Id 15671750)

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. ( Id 17171559)

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

 DECIDO.

 

I – MÉRITO DO RECURSO 

Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Portanto, a controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 20170357924013.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.

Observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo apelante, tendo em vista que não fora costado nenhum documento neste sentido.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/ 1ª apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente a quantidade de parcelas descontadas e o valor total debitado na conta da autora, que até o ajuizamento da ação totalizou o importe de R$ 234,25 ( duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) conforme extrato colacionado aos autos ( id 15524292) e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) fixado na sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos, neste ponto.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço,, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUZIA FERREIRA DE SOUSA, tão somente, para retificar a incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto, mantendo-se os demais termos da sentença.

Nesta instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802775-88.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802775-88.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUZIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2024