
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000496-13.2009.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGOCIOS LTDA
APELADO: VITORIO ANTONIO LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO ANTERIOR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Não é passível de Agravo Interno decisão advinda de juízo de retratação realizada em sede de Agravo Interno a qual torna sem efeito a decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que exerceu juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a habilitação da Sra. MARIA DE LOURDES LOPES E OUTROS nos autos da Apelação nº 0000496-13.2009.8.18.0042.
Os Agravantes sustentam que a ação de piso fora ajuizada em face de outras partes, as quais requerem em sede de apelação a sua habilitação como litisconsorte passivo necessário.
Alega que o Agravo Interno deve ser provido em razão da decisão agravada ter sido proferida sem intimar a parte adversa, bem como, pela possibilidade de inclusão de litisconsorte passivo necessários após a estabilização da demanda.
Ao final requer que o relator exerça juízo de retração sobre a decisão recorrida, e o provimento do Agravo para reformar a decisão recorrida.
Intimados da interposição do Agravo Interno foram apresentadas contrarrazões no ID 18668221 e 20159255, as quais são pela manutenção da decisão agravada.
No ID 20331393 consta petição requerendo o julgamento do Agravo Interno antes de enfrentar o mérito da Apelação.
Passo a decidir.
Temos Agravo Interno manejado contra retratação exercida por esta relatoria em sede de Agravo Interno (ID 15868350), a qual indefere o pedido de habilitação dos Agravantes como Litisconsorte Passivo.
Ocorre que já é entendimento sedimentado no STJ quanto à irrecorribilidade sobre decisão a qual o Relator exerce juízo de retratação em sede de Agravo Interno.
Quanto a isso, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 284318 RJ 2013/0009847-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) (fls. 313-323, e-STJ).
Portanto o intento recursal dos Agravantes não pode ser conhecido, vide julgado do STJ acima colacionado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida.
Intimem-se as partes para ciência, providenciando-se, também, a intimação dos recorrentes deste Agravo Interno, conforme petição sob o Id nº16591156.
Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000496-13.2009.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEUCLIDES DE CARLI
RéuVITORIO ANTONIO LOPES
Publicação09/10/2024