
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0803411-10.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO VIANA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED, não juntou instrumento contratual válido aos autos.
2. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC.
3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
4. Contudo, como o Banco/Apelante comprovou a transferência de valores mediante a apresentação de TED válido, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelada.
5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada. Devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.
6. Recurso improvido. Sentença mantida.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO VIANA DA SILVA, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED, não juntou instrumento contratual válido aos autos.
Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o instrumento contratual discutido nos autos não possui assinatura a rogo. Dessa forma, aplica-se a Súmula nº 30 do TJPI, a qual estabelece o que se segue:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Contudo, como o Banco/Apelante comprovou a transferência de valores mediante a apresentação de TED válido, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelada.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada. Devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.
Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença de 1º grau em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0803411-10.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO VIANA DA SILVA
Publicação09/10/2024