Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801450-33.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801450-33.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO AMARO DE SOUSA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC;

2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (…)”;

3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral (in re ipsa), cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais);

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como apelado FRANCISCO AMARO DE SOUSA.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a inexistência do serviço de seguro contratado; determinou a imediata suspensão dos descontos; condenou o banco réu, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Na apelação, o banco recorrente, alega, em síntese, que não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato de seguro foi celebrado com o consentimento do autor/contratante; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19215552, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” através de débito em conta do apelado.

Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.



No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).

Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, determinou o cancelamento destes, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro.

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.


Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

 MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

 Intimem-se as partes. Cumpra-se.

 Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801450-33.2023.8.18.0075 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801450-33.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO AMARO DE SOUSA

Publicação

09/10/2024