Decisão Terminativa de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0813967-79.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0813967-79.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções]
APELANTE: ARTUR PINHEIRO DA SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ROBERTO MORAES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Artur Pinheiro da Silva em face da sentença (ID 20002265) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI e Estado do Piauí.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 08/10/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 9 de outubro de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0813967-79.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0813967-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

ARTUR PINHEIRO DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

09/10/2024