Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758236-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758236-23.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADA: LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI Nº 4652-A)

EMBARGADO: M. L. L. D. N.

ADVOGADAS: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB/PI Nº 14099-A) E ERICA PINHEIRO FREITAS (OAB/PI Nº 14979-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 15097136) em face da decisão monocrática terminativa (ID 14574149), prolatada com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, na qual, não conheceu do presente Agravo de Instrumento por conta da “DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro”.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o recolhimento das custas recursais foi realizado tempestivamente no dia 21/07/2023, de forma que o prazo final para a apresentação deste recurso ocorreria apenas no dia 10/08/2023.

Argumenta que apenas não juntou tempestivamente o comprovante de pagamento em razão dos trâmites burocráticos entre o banco e o plano de saúde, não havendo razão para o recolhimento em dobro e tampouco para o não conhecimento do recurso.  

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para que ocorra a revisão da decisão terminativa, com o consequente processamento do agravo de instrumento.

A embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, afirmando não haver omissão na decisão embargada, pois, a mesma teria sido clara ao demonstrar que o recolhimento foi realizado no dia 31/07/2023, ou seja, posterior ao despacho que determinou o recolhimento em dobro das custas, devendo a decisão terminativa ser mantida e os embargos julgados improcedentes.

É o que importa relatar.


DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois, teria recolhido as custas recursais tempestivamente no dia 21/07/2023, de forma que o prazo final para a apresentação deste recurso ocorreria apenas no dia 10/08/2023.

Acrescenta que apenas não juntou tempestivamente o comprovante de pagamento em razão dos trâmites burocráticos entre o banco e o plano de saúde, não havendo razão para o recolhimento em dobro e tampouco para o não conhecimento do recurso.  

Compulsando estes autos, é possível verificar que a parte ora embargante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (despacho – Id 12521785).

Intimada, via SISTEMA PJe (Id 12827520), a parte apresentou manifestação (Id 13105197) requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de custas recursais e informando que o recolhimento fora feito regularmente e tempestivamente em 31/07/2023, data que também consta no comprovante de pagamento (Id 13105198).

Desta forma, é evidente que o recolhimento das custas e despesas processuais não fora realizado no ato da interposição do agravo de instrumento, como preconiza o artigo 1.007, § 4º, do CPC, porquanto o referido pagamento fora realizado somente no dia 31 de julho do corrente ano, ou seja, cinco dias após a interposição recursal, ocorrida dia 26/07/2023 (Id 12513485), e quatro dias após despacho determinando o pagamento em dobro, datado de 27/07/2023.

Assim, vejamos o que determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

(…) 

Desta forma, não restou demonstrada a omissão na decisão terminativa embargada, pois, o recolhimento das custas e despesas processuais, de fato, não fora realizado no ato da interposição do agravo de instrumento, como estabelece o artigo 1.007, § 4º, do CPC, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se e dê-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758236-23.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0758236-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MELISSA LUCENA LIMA DO NASCIMENTO

Publicação

16/10/2024