
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0763355-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: EDIANE MARQUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto em 25/09/24, que determinou a redistribuição dos autos por prevenção a este juízo.
Fundamentou o Exmo. Desembargador, que ao analisar os autos verificou haver Apelação (nº 0800494-61.2022.8.18.0104 ) sob minha relatoria, alegando que tornou-me prevento para julgar o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Contudo, o Agravo de Instrumento nº 0760402-62.2022.8.18.0000 discute decisão relativa ao processo 0800493-76.2022.8.18.0104 discute a regularidade do contrato CONTRATO: 0123424206832, já o recurso de Apelação nº 0800494-61.2022.8.18.0104 discute a regularidade do contrato 20189000405000123000, o que conforme documentos anexos nos autos de ambos os recursos é possível constatar que se tratam de contratos diversos.
Portanto, verifica-se que o mencionado recurso de Apelação nº 0800494-61.2022.8.18.0104 não possui o condão de tornar prevento este juízo, posto que os contratos mencionados tratam de causas de pedir diversas.
Segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
In casu, incabível a aplicação do supracitado dispositivo, pela inexistência de conexão.
Por essas razões, devolvo o referido processo para Relatoria do Excelentíssimo Des. Francisco Gomes da Costa Neto em razão de inexistência de conexão/prevenção.
Intime-se. Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0763355-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDIANE MARQUES DE SOUSA
Publicação25/10/2024