
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801099-51.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 35 TJPI. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. SEM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos da Súmula nº 35. deste Egrégio Tribunal de Justiça, “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...)”. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão, no qual, a contratante/apelante autoriza a debitar de sua conta corrente nº 642199 , Agência nº 05790 a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco. ( Cesta de Serviços). 3- O Contrato acostado aos autos está devidamente assinado pela apelante não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico 3. - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ( Processo nº 0801099-51.2021.8.18.0036) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre seus proventos, ao argumento de que não foi respeitado o direito à informação, e sem notificação a respeito da possibilidade da cobrança.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões nas quais, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 15733916).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 16362054)
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I – DO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso fora recebido em seu duplo efeito.
II – MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, por ter sido surpreendida com cobranças referentes à tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 01” não contratada, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste T Tribunal de Justiça:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pela parte ré/apelada, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 01”
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão ( Id 15733897) no qual a contratante/apelante autoriza a debitar de sua conta corrente nº 642199 , Agência nº 05790 a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco. ( Cesta de Serviços).
O Contrato acostado aos autos está devidamente assinado pela apelante não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.
Com estes argumentos impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
0801099-51.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2024