Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0756294-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0756294-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: MARIO SEABRA DE CARVALHO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 0819370-82.2024.8.18.0140 ajuizada por Mário Siabra de Carvalho.

 

Distribuído o feito ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, o então relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

 

O então relator determinou a redistribuição do feito por prevenção e os autos vieram-me conclusos.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O presente recurso é idêntico ao Agravo de Instrumento nº 0819370-82.2024.8.18.0140 (mesmas partes, pedido e causa de pedir), anteriormente interposto. Ambos impugnam a mesma decisão, em manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada decisão há um único recurso cabível, próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.

 

De mais a mais, no outro agravo de instrumento foi proferida decisão, já transitada em julgado, para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a ação de origem (Processo nº 0819370-82.2024.8.18.0140), determinando-se a remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especiais da Fazenda Pública de Teresina”, decorrendo daí a perda de objeto deste agravo.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC não conheço do recurso.

 

Publique-se e intime-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756294-19.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0756294-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

MARIO SEABRA DE CARVALHO

Publicação

14/10/2024