Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804802-02.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804802-02.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: ALCINA ROSA DE ARAUJO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O falecimento da autora/apelante antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCINA ROSA DE ARAÚJO, em face de decisão exarada pelo 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado, todos qualificados e representados. 

A sentença (Id 9402477), proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos, julgou o feito, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Sem honorários. 

ALCINA ROSA DE ARAUJO, interpôs recurso de apelação (Id 9402480), requerendo o conhecimento e provimento do apelo, busca a reforma do decisum de origem, naquilo que lhes foi prejudicial, seja deferido a justiça gratuita. 

CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS apresentou contrarrazões (Id 9402491), aduz ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Requer seja mantida a sentença a quo.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

Petição do apelado (Id 13274984), alega falta de capacidade postulatória, matéria de ordem pública.

Com isso requer: seja expedido os seguintes ofícios: i) OAB/PI e OAB/TO: para apuração de possíveis infrações ao Código de ética e Disciplina da OAB; ii) Ministério Público: para que providenciem a adoção das medidas que porventura reputarem pertinentes; iii) Núcleo de Perfil de Monitoramento de Demandas do TJ/PI: para identificação de outras demandas possivelmente fraudulentas que possuem os respectivos advogados como patronos.

Decisão (Id 13343466), determinando a intimação do patrono da apelante para se manifestar sobre a petição de ID 13274984, permaneceu inerte.

Informação da Corregedoria, sobre o óbito da autora/apelante, ocorrido em 20/07/2020, antes do ajuizamento da ação.

Despacho (Id 17159029), determinando a intimação do advogado da parte autora para se manifestar em 10(dez) dias, permaneceu inerte. 

O Ministério Público Superior, notificado, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse. 

É o breve relatório.

DECIDO.

PRELIMINAR DE OFÍCIO - ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que ALCINA ROSA DE ARAUJO, única pessoa natural a figurar no polo ativo da demanda, faleceu em 20/07/2020 (cf. certidão fornecida pela Corregedoria Id 14961840), portanto em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrida em 01/10/2021.

Nessa conjuntura, a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade da falecida para ser parte, a ação sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Ou seja, a morte da autora, anteriormente à propositura da demanda, traduz nulidade absoluta do processo, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Com efeito, a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica, faltando-lhe, por consequência, capacidade para ser parte. O instrumento de mandato, de igual modo, tem seus efeitos automaticamente extintos com a morte do outorgante, disso resultando a impossibilidade de se determinar a sucessão processual nos moldes do CPC.

Acerca da capacidade de ser parte, colaciona-se a doutrina de Pontes de Miranda:


[...] toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. [...] A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física [...] Morto não pode ser parte. Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). [...] Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente [...]. (in, Comentários ao 
código de processo civil, tom I, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 249 e 263)

Neste sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR - INTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000221852593001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

Conforme apontado, por foça do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313§§ 1º e , do CPC.

De tal modo, a sucessão processual aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cujo falecimento porventura ocorra durante o curso da lide. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.

A propósito, o seguinte aresto do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Relator (a): Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/11/2019)

Pelo exposto, de ofício, anulo a sentença, em razão da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485IV, do CPC. Em vista disso, condeno o procurador da autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, já consideradas as recursais, e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa. Determino que seja expedido os seguintes ofícios: i) OAB/PI e OAB/TO para, apuração de possíveis infrações ao Código de Ética e Disciplina da OAB; ii) Ministério Público, para que providencie a adoção das medidas que porventura reputarem pertinentes; iii) Núcleo de Perfil de Monitoramento de Demandas do TJ/PI, para identificação de outras demandas possivelmente fraudulentas que possui o respectivo advogado como patrono.

Comunicações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804802-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0804802-02.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALCINA ROSA DE ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

11/10/2024