
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757811-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME
AGRAVADO: FACIL PAGAR AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA, MARA LIGIA MOREIRA BARROS PINTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Indenizatória nº 0851981-25.2023.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 02/07/2024 e arquivado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APES - ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA., qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0851981-25.2023.8.18.0140 ajuizada em desfavor de FACIL PAGAR AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA e MARA LIGIA MOREIRA BARROS PINTO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega a agravante, em breve síntese, que não possui condições de arcar com os custos do preparo recursal, tendo em vista que com a pandemia “precisou investir um dinheiro que não tinha em equipamentos para que seus alunos pudessem continuar com suas aulas por meio virtual”.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício (ID. 18101151).
Em decisão de ID. 18255343, fora indeferido o pleito liminar vindicado.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Indenizatória nº 0851981-25.2023.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 02/07/2024 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0757811-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME
RéuFACIL PAGAR AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA
Publicação08/10/2024