
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004559-95.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WF DISTRIBUIDORA LTDA - ME
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000029-82.2017.8.18.0000 impetrado por WF Distribuidora Ltda – ME, que deferiu o pedido de liminar para “conceder à impetrante o direito em abster-se do pagamento do ICMS que lhe está sendo exigido pelo impetrado, incidente nas tarifas TUST e TUSD de sua unidade consumidora de energia elétrica de nº 0739826-3, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade do tributo, na forma do disposto no artigo 151, IV, do CTN.”
Em decisão de Id. 5537684, o Relator precedente determinou o sobrestamento do feito até ulterior decisão do STJ relativa ao Tema 986.
É o que basta informar.
II. Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 2º grau, restou verificado que a decisão agravada fora revogada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0000029-82.2017.8.18.0000, em Sessão do Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Cumpre ressaltar que o acórdão em epígrafe transitou em julgado em 25 de junho de 2024, conforme Id. 18609562 dos autos de origem.
Assim, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
III. Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de outubro de 2024.
0004559-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWF DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Publicação08/10/2024