Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801445-31.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801445-31.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

 

decisão terminativa

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra Decisão Monocrática desta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, deu provimento ao recurso interposto, nos termos a seguir, in litteris:

 

(…)

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu, de fato, demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo comprovado o repasse do valor supostamente contratado.

 

Isso porque o doc. id. 16440672, utilizado como prova de transferência pelo requerido/apelado não traz em seu conteúdo nenhuma informação que confira certeza/autenticidade à suposta transação (a exemplo de autenticação mecânica ou do registro do SPB). Desse modo, é de se reconhecer a ausência nos autos de comprovante válido.

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

(…)

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.

 

(…)

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

 

(…)

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

(…)

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

(…)

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

 

(…)

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

(…)”

 

(ID. 14405405) (Negritei)

 

AGRAVO INTERNO: A parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese: i) a regularidade do instrumento contratual juntado aos autos em ID. 16440671; ii) que a validade do contrato combatido resta demostrada, vez que a parte Autora/contratante, ora Agravada, apôs sua digital, e tal ato foi devidamente acompanhado pelas respectivas assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato firmado entre as partes; iii) que o simples fato do Agravado ser analfabeto não invalida a transação realizada e que restou comprovado a demonstração de vontade da Autora/contratante em firmar o negócio jurídico, face ao contrato válido juntado aos autos; iv) considerando que o contrato se reveste de forma prescrita em lei e que a parte Recorrida, embora analfabeta, é agente capaz e estava ciente da pactuação do contrato perante o banco Recorrente, deve ser tida como lícita a cobrança combatida nos autos, tendo o agravante, ao fazê-la, agido estritamente no regular exercício de um direito. Com essas razões, o Agravante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reformar o decisum combatido para seja reconhecida a regularidade da contratação em comento, bem como a ausência do direito a reparação material ou moral em favor da Autora, ora Agravado.

 

 

CONTRARRAZÕES em ID. 18378930.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2) DO MÉRITO

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

(Grifei/Negritei)

 

E, in casu, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 17209976), de forma clara, deu provimento monocraticamente à Apelação interposta, para reformar a sentença a quo e acolher o pleito autoral, face a constatação de ausência de TED válido a demostrar a transferência do valor pertinente ao contrato de empréstimo combatido. Nestes termos, fora reconhecido por essa Relatoria, em sede do decisum ora recorrido, como fundamentação para o provimento do recurso de Apelação interposto, que não restou comprovado o repasse dos valores supostamente contratados, pelo que, a teor da Súmula 18 e 26 deste Egrégio Tribunal, fora julgado nulo/inexistente o negócio jurídico vergastado.

 

Sendo assim, nos termos da decisão recorrida, restou clara a fundamentação apresentada de que a razão para o provimento do recurso de Apelação interposto, de modo a reformar a sentença de origem, considerando nulo/inexistente o empréstimo objeto da demanda e condenando o Banco Réu a indenizar a Autora/Agravada por danos materiais e morais, respaldou-se na ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, nos termos da Súmula 18 e 26 do TJPI.

 

Todavia, no presente Agravo Interno, equivocadamente, a parte Recorrente trata como se a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria em ID. 17209976, tivesse sido proferida sob fundamentação diversa, alegando apenas teses referentes à validade do instrumento contratual anexado aos autos em ID.16440671, ao argumento de que a validade do contrato combatido resta demostrada, vez que a parte Autora/contratante, ora Agravada, apôs sua digital, e tal ato foi devidamente acompanhado pelas respectivas assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato firmado entre as partes. Ademais, alega o Recorrente que o simples fato da Agravada ser analfabeta não invalida a transação realizada e que restou comprovado a demonstração de vontade da Recorrida em firmar o negócio jurídico, face ao contrato válido juntado aos autos. Com essas razões, o Agravante requereu o provimento do recurso, a fim de reformar o decisum combatido para seja reconhecida a regularidade da contratação em comento, bem como a ausência do direito a reparação material ou moral em favor da Autora, ora Agravado.

 

Sendo assim, conforme visto, as alegações do Agravante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.

 

Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Agravante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra Decisão Monocrática (ID. 17209976), proferida por esta Relatoria, por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que o Agravo Interno em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC.

(TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno em comento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801445-31.2023.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801445-31.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024