Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800890-59.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800890-59.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ALBERTO SERAFIM DA COSTA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ALBERTO SERAFIM DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por ALBERTO SERAFIM DA COSTA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A., contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais.

Na sentença (ID. 12757183), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (id. 12757194), o 1º apelante (ALBERTO SERAFIM DA COSTA) pugna pela reforma da sentença, para que seja a ré condenada à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (id. 12757205), a instituição financeira apelada requer o não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.

Por sua vez, nas suas razões recursais, o 2º apelante (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A) (id. 12757198) sustenta a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores na conta da autora. Afirma, inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.

Nas contrarrazões (id. 12757203), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, especialmente considerando a inexistência de contrato e a ausência de comprovação de transferência bancária.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

III. DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Inicialmente, sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

Na hipótese, em sede recursal, o 1º apelante (ALBERTO SERAFIM) não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença julgou a ação totalmente procedente, enquanto o recorrente se apegou a fundamentos de eventual improcedência da sentença, inclusive, nos requerimentos finais, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que fosse julgada totalmente procedente, ou seja, em completa dissonância do contido no decisum.

Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não foi atacada pelo recorrente. Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

 

Adiante, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 12757171), inclusive com a observância da necessidade de assinatura a rogo, por ser a contratante analfabeta. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (ID. 12757172), o qual não foi impugnado pelo autor.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo 1º apelante (ALBERTO SERAFIM DA COSTA), nos termos do art. 932, III, do CPC. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A), para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos do autor.

Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte ré, mantidos no percentual de 10%, sobre o valor da causa..

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-59.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800890-59.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALBERTO SERAFIM DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/10/2024