Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763684-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0763684-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DE MONET
AGRAVADO: RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.

1. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

2. A concessão do benefício às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC).

3. No caso em apreço, o condomínio não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que as despesas supervenientes superam o saldo em caixa, nem que o pagamento das custas processuais acarretaria efetivo prejuízo às suas atividades. Pelo contrário, a planilha orçamentária juntada aos autos aponta para a existência de recursos suficientes para suportar tais encargos.

4. Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO JARDINS DE MONET, contra decisão proferida pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS (processo nº 0839990-18.2024.8.18.0140) movida pelo agravante em desfavor de RAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ora agravado.

Na decisão agravada ID. 20364929, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que in verbis:

“Colho dos autos que, apesar de a parte autora estar com desfalque de R$ 36.312,62, em razão da inadimplência de moradores do condomínio, ainda há receita suficiente para arcar com as custas processuais, considerando o valor arrecadado mensalmente, que é incompatível com a autodenominação de hipossuficiente na forma da lei.

Desta forma, com fundamento na Lei Processual, especialmente por que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.

Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas.”

Por fim, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos do recorrente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.


Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.

O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Consoante dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas encontra-se sumulada pelo STJ:


Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


A concessão do benefício às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


“Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” - (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).


O condomínio alega que, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Entretanto, o fato de ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não assegura a concessão do benefício. Exige-se, para tanto, a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica se encontra em situação de hipossuficiência econômica, o que não foi comprovado no presente caso.

A alegação de que o condomínio possui alta inadimplência e um deficit de R$ 36.312,62, embora relevante, não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade processual. O simples fato de existir inadimplência no recebimento das taxas condominiais não implica, automaticamente, na incapacidade de arcar com as custas do processo. Ademais, não há comprovação nos autos de que o saldo em caixa seja insuficiente para fazer frente às despesas processuais.

Quanto ao argumento de que as despesas do condomínio são elevadas, especialmente com a conta de água e o pagamento de funcionários, tais despesas são inerentes à administração condominial que não justificam a concessão do benefício da justiça gratuita. Além disso, a planilha de orçamentária (ID. 20364922), demonstra saldo positivo no total de R$ 56.043,59, com reserva de valores, que se mostram suficientes para o pagamento das custas processuais.

Por fim, o condomínio não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que as despesas supervenientes superam o saldo em caixa, nem que o pagamento das custas processuais acarretaria efetivo prejuízo às suas atividades. Pelo contrário, a planilha orçamentária juntada aos autos aponta para a existência de recursos suficientes para suportar tais encargos.

O benefício da gratuidade judiciária deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso dos autos, eis que não houve a comprovação dessa alegação.

Nesse sentido:


DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por condomínio residencial, sob o argumento de que a parte agravante não demonstrou a insuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio residencial faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. O condomínio não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a alegar inadimplência e despesas administrativas, sem comprovar que o saldo em caixa é insuficiente para suportar as custas processuais. 5. Os documentos juntados, inclusive o balancete financeiro, demonstram que o condomínio possui recursos disponíveis, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A mera inadimplência e despesas ordinárias não justificam, por si só, o deferimento do benefício." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0023398-18.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2024.

(TJ-PR 00970559020248160000 Cambé, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 23/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)


Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio agravante, que é réu e reconvinte, na ação de origem. Insurgência. Descabimento. O condomínio residencial pode beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei nº 1060/50 e no NCPC, à mingua de norma expressa restritiva. Não obstante, a documentação carreada aos autos, não permite a conclusão de que o agravante esteja em situação de dificuldades financeiras, de modo a legitimar o deferimento da benesse da gratuidade. Decisão mantida. Recurso Improvido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21111597420248260000 Campinas, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)


Portanto, não havendo nos autos comprovação da alegação de incapacidade financeira, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, nos termo do art. 1.019, I do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763684-40.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763684-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO JARDINS DE MONET

Réu

RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

09/10/2024