Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759084-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759084-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FALECIMENTO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OU HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O falecimento da parte recorrente e a não regularização ou habilitação processual dos interessados impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo MM juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI.

Consta no Id nº 14938941, informação a respeito do óbito da recorrente.

É o relatório. Decido, monocraticamente.

Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que a parte agravante lamentavelmente faleceu e, mesmo com a possibilidade de regularização do feito e/ou habilitação do representante, o patrono da recorrente não se manifestou no presente agravo de instrumento. Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC.

Sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020)

 

Assim, sobrevindo a triste notícia do falecimento da recorrente e não promovida a regular habilitação processual, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.

Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.

Intimações e notificações necessárias.

Oficie-se o juízo de origem.

Após as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.


Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759084-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0759084-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

31/10/2024