Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800356-25.2023.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800356-25.2023.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.


No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 383/2023, do TJ-PI, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 383/2023, DO TJ-PI

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. [negritou-se]

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


Outrossim, o Magistrado de primeira instância, em sua decisão (id n.º 17224845), manifestou expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95, evidenciando a tramitação do processo sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.


Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Desembargador

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800356-25.2023.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800356-25.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/10/2024