
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800721-31.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
APELADO: JAINA CAROLINA MENESES CALCADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16437702) interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI (ID 18004992), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JAINA CAROLINA MENESES CALCADA, ora apelada.
Na origem, a parte autora/apelada ingressou com a demanda argumentando, em suma, que teria direito ao recebimento de verbas referentes ao PMAQ no valor de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais).
Irresignado, o Ente Público interpôs o presente apelo (ID 16437702), suscitando preliminar de incompetência da justiça comum. No mérito, defende, em síntese, a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 16437707).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada atribuiu a causa o valor de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), quantia dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, constato que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme prevê o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Neste sentido, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário, conforme Resolução nº 383/23:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Portanto, no caso dos autos, a competência para julgar o recurso é da Turma Recursal, notadamente por ter sido atribuído a causa valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além do apelo ter sido distribuído em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, o presente feito deve ser remetido a uma das Turmas Recursais, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.
Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente apelo, declinando da competência para a Turma Recursal, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Determino ainda que dê-se a baixa e arquivamento neste 2º grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinatura registradas no sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0800721-31.2018.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuJAINA CAROLINA MENESES CALCADA
Publicação08/10/2024