
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763965-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
AGRAVANTE: SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGEM AO CEJUSC PARA REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE DESIGNA AUDIÊNCIA É MERO DESPACHO, SEM CUNHO DECISÓRIO. ASSIM, É IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.001 E 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (processo n° 0846767-19.2024.8.18.0140) movida contra VIA VAREJO S/A, que determinou, em despacho inaugural, a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, deixando para apreciar a tutela antecipada requerida após a apreciação do contraditório.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora Agravante, alega que já havia expressamente manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme consta do item 8 da petição inicial, e requer a suspensão dos efeitos da decisão que designou a audiência no CEJUSC, de ofício, sem anuência das partes, deixando de analisar a liminar pleiteada na inicial, contrariando o exposto no Art. 334, §4º, I, do CPC. Por requer o cancelamento da audiência no CEJUS e retorno dos autos ao Juízo a quo para que profira decisão liminar, conforme pleiteado na exordial.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Por oportuno, registro que no presente recurso a insurgência da Agravante busca reformar a decisão que determinou o envio dos autos ao CEJUSC, apesar da autora ter expressamente indicado na exordial seu desinteresse pela conciliação, o que aduz ter sido desconsiderado pelo juízo de origem e, com isso, a análise do seu pedido liminar ficou prejudicada.
Não obstante, apesar da segunda parte do pronunciamento jurisdicional atacado - que postergou a análise do pedido liminar após a formação do contraditório - equivaler ao indeferimento (implícito) da medida, o que corretamente poderia ter sido atacado com agravo de instrumento com o pedido de análise da medida liminar pleiteada pela autora na exordial, o presente recurso atacou apenas a designação de audiência de conciliação entre as partes.
Destarte, o agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, havendo de permanecer adstrito à pertinência do atacado.
Dessa forma, como o objeto do recurso restringe-se à remessa dos autos ao CEJUSC, sem requerimento da Agravante de análise do pedido liminar pleiteado na petição inicial, impede a análise desta matéria no presente recurso, uma vez que a questão relativa à análise do pedido liminar pleiteado na exordial não foi devolvida para apreciação deste Tribunal.
Neste sentido, a jurisprudência recente dos Egrégios Tribunais Pátrios, conforme cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DISPENSOU PROVA TESTEMUNHAL, ABRINDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. A DECISÃO QUE DISPENSA, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, ABRINDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, NÃO DETÉM CUNHO DECISÓRIO, TRATANDO-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ARTIGO 1.001 DO CPC. DESCABE, AINDA, ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, POR NÃO TER SIDO AINDA EXAMINADA PELO JUÍZO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(Agravo de Instrumento, Nº 52392915920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 05-12-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA O DEVIDO IMPULSO DO PROCESSO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932. III, DO CPC.
(Agravo de Instrumento, Nº 52210859420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 04-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – Insurgência contra a decisão que designa audiência de conciliação – Matéria que não comporta a interposição de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 21620163720188260000 SP 2162016-37.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/08/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018)
Dessa forma, é nítida a inadmissibilidade do presente recurso pelas razões acima descritas. E, sendo os referidos vícios insanáveis, desnecessária a observância do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por entender que o recurso se limita a impugnar a designação da audiência de conciliação, sem qualquer pedido relacionado ao deferimento da liminar pleiteada na exordial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763965-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorSIMONE MARIA DA SILVA SOUSA
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação09/10/2024