
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0759132-32.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827)
PACIENTE: Roberto Augusto Gomes dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Erudan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Roberto Augusto Gomes dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado às penas de 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido; que as provas colhidas na fase pré-processual são nulas, vez que obtidas mediante violação de domicílio; que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi decretada de ofício na sentença; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos dentre os quais consta a sentença condenatória.
O Relator substituto concedeu o pedido liminar determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Alvará expedido no BNMP (ID Nº 18893463).
O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI noticiou que, em 11/04/2024, recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da tese de nulidade das provas colhidas na fase pré-processual, e pela pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, com a CONCESSÃO da ordem, com a aplicabilidade de cautelares alternativas à prisão e medidas protetivas, de acordo com a liminar deferida.”
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema Pj-e de 2º grau, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal julgou, sob a minha relatoria, Apelação Criminal Nº 0003132-60.2020.8.18.0140 (Sessão por videoconferência realizada no dia 25/09/2024), referente ao mesmo processo de origem do presente Habeas Corpus, na qual o paciente foi absolvido, após o reconhecimento da ilicitude das provas.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a absolvição do paciente na Apelação Criminal nº 0003132-60.2020.8.18.0140, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0759132-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorROBERTO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação14/10/2024