Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0763898-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763898-31.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: LUCIANO DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

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DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Proc. n° 0829850-22.2024.8.18.0140), ajuizada em face de LUCIANO DE SOUSA SILVA, ora agravado.


Conforme decisão agravada (id.  59635917 - Pág. 1 do processo de origem), o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, consistente na declaração do divórcio, liminarmente, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar de divórcio sem que seja oportunizada a parte requerida o prévio contraditório. 


Em suas razões (id. 20440040), a agravante afirma que o divórcio é um direito potestativo incondicionado. Sustenta a desnecessidade de formação de contraditório, bastando apenas a sua manifestação de vontade. Ressalta que é vítima de violência doméstica e apresenta difícil relação com o agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que o divórcio seja decretado ainda em sede liminar. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Do exame inicial de admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC/2015). Justiça gratuita deferida na origem. Conheço do recurso.


Do pedido de efeito suspensivo

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos arts. 995 e 1.019 do CPC/2015, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Transcreva-se


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifos acrescidos.


Quanto ao exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, importa esclarecer que versa a questão sobre a possibilidade de decretação liminar do divórcio, sem prévia citação da parte contrária.


Nas suas razões, a agravante afirma que o divórcio constitui direito potestativo, justificando a sua decretação liminar.


Sobre a matéria, esclareça-se que não obstante as significativas mudanças promovidas nas relações conjugais, pela EC 66/2010, ao dispensar a separação do casal como requisito da decretação do divórcio, a concessão de decretação do divórcio liminarmente, sem prévia citação do outro cônjuge, não é medida de justiça, uma vez que, é razoável que o cônjuge que pretende o divórcio possibilite que o outro cônjuge ao menos tenha ciência da pretensão, com a possibilidade de se manifestar nos autos antes da sua decretação, uma vez que este importará em alteração do seu estado civil. Observe-se a norma constitucional:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. - Grifos acrescidos.


Não se trata, pois, de negar vigência à EC nº 66/2010, a qual, como destacado, apenas dispensou a prévia separação do casal como requisito para a decretação do divórcio, mas pretende viabilizar a formação da relação processual e a manifestação da parte contrária, anteriormente à decretação do divórcio pretendido.


Ademais, vejamos o que diz o Enunciado nº 18 do IBDFAM: 


Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. 

Tendo em vista que a natureza jurídica do divórcio é de direito potestativo e os contornos proporcionados pela Emenda Constitucional 66/2010, não há razão para que, uma vez citada a outra parte e tendo ela oportunidade de se manifestar nos autos, o divórcio não seja decretado, com fundamento no artigo 356 do CPC. O mesmo se aplica à dissolução de união estável, com o acréscimo da exigência de haver nos autos provas suficientes da existência da entidade familiar. 

Trata-se de providência bastante salutar, que tem sido cada vez mais adotada pelos tribunais, a fim de dar efetividade à natureza jurídica desses institutos. Além disso, a fim de reduzir as demandas e as controvérsias em ações litigiosas, é medida que se impõe, de modo que prossigam litigiosas as questões controvertidas. - Grifo nosso. 


Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens. Decisão recorrida que indeferiu o pedido formulado pelo autor de decretação do divórcio em sede liminar. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência ou evidência. Muito embora a decretação do divórcio independa da concordância da parte contrária, desde o advento da EC nº 66, é imprescindível sua integração à relação processual, para que tome ciência da pretensão deduzida pelo autor, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Precedentes. Provimento jurisdicional pretendido que se equipara ao divórcio impositivo, rechaçado pela Recomendação nº 36/2019 do CNJ. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 38394). (TJ-SP - AI: 22914715020218260000 SP 2291471-50.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) – Grifos acrescidos.


DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO – INADMISSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 – DISPENSA DE PRÉVIA SEPARAÇÃO DO CASAL – RECURSO DESPROVIDO.
- Embora a Emenda Constitucional 66/2010 tenha promovido mudança significativa nas relações conjugais, ao dispensar a separação do casal como requisito para a decretação do divórcio, conferindo maior celeridade e facilidade ao respectivo procedimento, não houve autorização para decretação liminar do divórcio. Afinal, é razoável que outro cônjuge ao menos tenha ciência quanto à pretensão do requerente, com a possibilidade de se manifestar nos autos antes da decretação do divórcio, uma vez que este importará em alteração de seu estado civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.063806-0/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO DO CASAL - DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER UM DOS CÔNJUGES - EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 66/2010 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - PEDIDO INCONTROVERSO - GUARDA UNILATERAL - MAUS TRATOS POR PARTE DO GENITOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. - A partir da Emenda Constitucional de nº 66/2010 restou desnecessária a imposição de qualquer condição para a dissolução do vínculo matrimonial, bastando apenas a manifesta intenção de um dos cônjuges - A decretação do divórcio deve observar as regras do devido processo legal, sendo imprescindível efetivar a prévia citação do outro cônjuge, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa - No entanto, tendo sido oportunizado o contraditório e inexistindo causas prejudiciais à validade do casamento, deve ser decretado o fim da relação conjugal em sede de tutela de evidência (artigo 311, IV, do CPC/15)- Tratando-se de guarda de menor, deve prevalecer o melhor interesse das crianças, em conformidade com o que dispõem o artigo 227, da CF/88, e o artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". A referida obrigação deve ser estabelecida "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" - Verificando-se que não há comprovação inequívoca da aptidão do genitor para suportar valor de pensão alimentícia provisória superior àquele estabelecido pelo Juízo de origem, afasta-se a pretensão de majoração da verba em grau recursal - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10000212001853001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022) – Grifos acrescidos.


Logo, diante da necessidade de prévia formalização do contraditório em relação à decretação do divórcio pretendido, não há probabilidade de provimento do recurso (ausência de fumus boni iuris), razão pela qual, mostra-se desnecessário analisar o periculum in mora


III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II do CPC).

Ato contínuo, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, conforme art. 1.019, III do CPC. 

Cumpra-se. 

Após, voltem-me os autos conclusos.

 

 

 

Teresina, 8 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763898-31.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763898-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS

Réu

LUCIANO DE SOUSA SILVA

Publicação

10/10/2024