Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0804213-73.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804213-73.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
APELANTE: MAURA DA SILVA ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. SUPOSTA FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. DANOS MORAIS. NULIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 13 TJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame recurso de APELAÇÃO interposto por Maura da Silva Araújo em face de sentença que julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, movida em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a validade da cobrança realizada pela concessionária.

Inconformada, a parte apelante alega que a cobrança efetuada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. é indevida, pois não houve prova efetiva de fraude no medidor de energia elétrica. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de perícia técnica imparcial, além de mencionar irregularidades no procedimento administrativo de cobrança dos valores decorrentes da suposta fraude. Ao final, pede que a sentença seja reformada, a fim de declarar a inexistência de débito e condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração do débito da parte adversa e a inexistência de danos morais a serem indenizados, ante a legalidade da cobrança. Pede, por conseguinte, que a apelação da parte autora seja rejeitada e que a sentença de improcedência seja mantida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Gratuidade da justiça mantida para a parte apelante (ID.16998525)

É o relatório. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A discussão aqui versada diz respeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:

TJPI/SÚMULA Nº 13– “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 13 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

A questão sob apreciação versa acerca da regularidade de cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão de supostas fraudes apuradas a partir de procedimento administrativo.

Cabe frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o artigo 22, do CDC:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Em análise dos autos, verifica-se que tais princípios não foram observados em sede de procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia elétrica. Com efeito, dispunha o artigo 129, §1º, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

Conforme se depreende do texto normativo, é necessária a observância de um formulário próprio de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, tendo sido inclusive estabelecido um modelo incluído no Anexo V da aludida Resolução.

No caso dos autos, contudo, a parte requerida se restringiu a juntar documento intitulado Termo de Regularização (ID.16978165), que não atende a todos os requisitos do formulário estabelecido como padrão, sem colacionar aos autos o necessário Termo de Ocorrência de Inspeção.

Ressalte-se que a partir do recebimento do TOI se iniciaria o prazo para a consumidora optar pela realização de perícia técnica, nos termos do artigo 129, §4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Desse modo, a ausência de emissão do documento acarretou prejuízo à parte autora, ante a supressão do direito de requerer a prova pericial.

A parte requerida trouxe aos autos, também, supostas evidências fotográficas (ID.16978165) sem comprovação de que o procedimento de análise do medidor tenha sido acompanhado pela consumidora ou que se tenha dado oportunidade de que ela pudesse fazê-lo, contrariando o disposto no artigo 129, §7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente

habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Neste sentido, este TJPI firmou precedente através da Turma de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, com o seguinte teor:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade)”

Assim, analisando o presente caso à luz do precedente acima especificado e da Súmula 13 deste TJPI, tenho que merece reforma a sentença recorrida, para que se reconheça a ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela parte requerida e, consequentemente, da cobrança dele decorrente.

Por outro lado, a parte autora requer indenização pelos danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados. De fato, é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica enseja reparação pelos danos morais causados.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.

2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.

3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).

5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

Desse modo, tendo sido constatada a ilegalidade da cobrança efetuada, a qual culminou na suspensão indevida do fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade da parte requerente, é indispensável a condenação da parte requerida à reparação pelos danos extrapatrimoiniais que causou à parte recorrente.

Diante do exposto e, sendo o quanto basta asseverar, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença a fim de declarar a inexistência do débito de energia elétrica questionado pela parte autora na inicial, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ – AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804213-73.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804213-73.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MAURA DA SILVA ARAUJO

Publicação

06/01/2025