Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0763876-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0763876-70.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas]
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR interposta por FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob o n.º 0840804-30.2024.8.18.0140, tendo como objeto de apreciação um veículo da marca FIAT, modelo Pulse Drive 1.3, ano 2024, de modo que, foram pactuadas 60 prestações mensais de R$ 1.749,16, com vencimento final para 12/10/2028.

Nesse prisma, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI, deferiu medida liminar expedindo-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Id 62571031 – 0840804-30.2024.8.18.0140).

Pois bem.

A Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre o Plantão Judiciário em 2º Grau, prevê em seus arts. 7º e 9º, in verbis:

 

Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

 

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

Art. 9º. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.

 

Neste diapasão, infere-se que o presente objeto de apreciação em ação de busca e apreensão, considerando que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, deferiu medida liminar expedindo-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Id 62571031 – 0840804-30.2024.8.18.0140), não se amolda às hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 7º, da Resolução nº 111, de 16 de julho de 2018, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, não se tratando, pois, de caso urgente, que justifique seu recebimento no regime de Plantão Judiciário, haja vista não ter sido demonstrada a iminência de ocorrência de grave prejuízo ou de difícil reparação que reclame a apreciação do presente pedido em expediente excepcional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA DURANTE PLANTÃO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COOPERAÇÃO DO JUÍZO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, no caput do art. 3º, que ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário?. 2. Embora haja menção ao plantão judiciário na referida norma, a previsão legal diz respeito à apreciação do pedido liminar de busca e apreensão, e não à realização da diligência em si. 3. A referida possibilidade destina-se aos casos de patente urgência, em que há evidências concretas da dilapidação do bem nas próximas horas ou do efetivo prejuízo ao credor, se a análise do pedido liminar de busca e apreensão for diferida para o horário regular do expediente judicial. 4. Ainda que o pedido seja apenas sobre a apreciação da busca e apreensão liminar, cabe ao interessado demonstrar a urgência necessária para que o requerimento seja analisado pelo julgador plantonista, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 5. Na presente demanda, a liminar já foi apreciada e deferida pelo juiz natural do caso, inclusive na mesma decisão impugnada, a qual apenas impediu que a diligência seja realizada pelo Oficial de Justiça em regime de plantão. Logo, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica ao objeto do presente recurso. 6. É evidente que a busca e apreensão de veículo - cujo paradeiro é desconhecido - intentada pelo credor fiduciário, sem qualquer urgência, não é considerada medida passível de diligência por Oficial plantonista, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria GC 7, de 13/1/2017, deste eg. TJDFT. 7. Demonstrado que diversos mandados de busca e apreensão já foram expedidos na origem, tem-se por evidenciada a cooperação do Juízo para que o bem seja localizado, atingindo assim a finalidade precípua do processo. 8. A mera alegação de que a medida é necessária e útil para o resultado do processo é insuficiente para justificar a realização da própria diligência de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente no horário do plantão judiciário. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07054398120208070000 DF 0705439-81.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritamos)

 

DIANTE O EXPOSTO, DETERMINO que à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deste Tribunal de Justiça, adote as providências necessárias no sentido de promover a REGULAR DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, na forma prevista no art. 9º, da Resolução nº 111/2018, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não se tratar de uma das hipóteses apreciáveis pelo Plantão Judiciário, inexistindo caráter de urgência.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0763876-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763876-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

08/10/2024