Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família 0756637-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756637-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem de Família ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA BESSA
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO RECURSO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE SOUSA BESSA em face de decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, no âmbito de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por ANA MARIA DOS SANTOS CARNEIRO contra o ora agravante.

Em suas razões, o recorrente alega, resumidamente, que a atual fase do processo de origem é de penhora e avaliação de um terreno foreiro ao município, com as especificações registradas nos autos, mas que tal imóvel não pode ser objeto de penhora porque se trata de bem de família, onde o agravante/executado reside.

Para fortalecer seu argumento, alega que não possui outro bem registrado em seu nome.

Afirma, ainda, que o imóvel em questão foi vendido a terceira pessoa de boa-fé.

Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como o conhecimento do recurso e a ele dê provimento, para modificar totalmente a decisão agravada.

Por decisão monocrática, foi negado o efeito suspensivo pleiteado.

Contrarrazões (Id 15314413), requer a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sistema PJe, deste Tribunal, verifica-se que o juízo a quo julgou por sentença a execução, da seguinte forma:

SENTENÇA

 

Tendo em vista a improcedência dos embargos de terceiro em apenso, e, por consequência, a ineficácia, em relação à exequente, do negócio jurídico de compra e venda do imóvel penhorado, defiro o pedido de adjudicação do imóvel litigioso e declaro extinto o processo executivo. Condeno a parte executada nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de adjudicação, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se.

Desse forma, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de decisão definitiva na origem.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022)

Diante da perda do objeto do Agravo, a extinção do feito é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, extingo o feito nos termos do art. 485, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756637-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0756637-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família

Autor

FRANCISCO DE SOUSA BESSA

Réu

ANA MARIA DOS SANTOS SALES

Publicação

11/10/2024