Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800875-77.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800875-77.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO BRAGA DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO BRAGA DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, pois trouxe apenas extrato de pagamento, que não possui força probatória por se tratar de prova unilateral produzida pela parte.

2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.

5. 1ª Apelação provida. 2ª Apelação improvida.



Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO BRAGA DE LIMA (1º Apelante) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente o contrato discutido nos autos e condenando a Instituição Financeira a repetição do indébito na forma simples e ao pagamento de R$1.000 (hum mil reais) a título de danos morais.

1º Apelação – ANTÔNIO BRAGA DE LIMA (ID. 18312118): em suas razões recursais requer, em suma, a majoração do valor devido a título de danos morais.

2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID. 18312122): requer, em síntese, a reforma in totum da Sentença vergastada.

Contrarrazões da 1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID. 18312136): requerer que o recurso interposto pelo 1º Apelante seja improvido.

Contrarrazões da 2ª ApelaçãoFEBRÔNIO ALBINO DE SOUZA (ID. 18312140): o 1ª Apelante pugna pela confirmação da Sentença atacada.

Na decisão de ID 18595867, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, pois trouxe apenas extrato de pagamento, que não possui força probatória por se tratar de prova unilateral produzida pela parte.

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

Se não, veja-se o teor da Súmula nº 18 do TJ/PI, que assim dispõe:



“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

 

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.

Considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, o qual possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. In litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para:

a) DAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, condenando o Banco/Réu no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido; além de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000 (cinco mil reais).

b) NEGAR PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, por conta do estabelecido no TEMA 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800875-77.2022.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800875-77.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BRAGA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/10/2024