
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000004-31.2019.8.18.0087
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: JOELMA RODRIGUES DOS REIS SILVA, RUYDGLAN RODRIGUES DA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por JOELMA RODRIGUES DOS REIS e RUYDGLAN RODRIGUES DA COSTA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC.
Aduz a parte agravante que, ausente quaisquer dos pressupostos capazes de inibir o Recurso extraordinário, ela deve ser processada e julgada. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto, permitindo o conhecimento do mesmo por parte do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.
No caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no fato da decisão combatida estar em conformidade com entendimento do STF e com a Constituição Federal de 1988, conforme art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.
Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais, possuindo vários precedentes nesse sentido, tanto por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, quanto por não considerar como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF – ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF – HC: 154737 SP – SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 762 DA REPERCUSSÃO GERAL E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046, PORQUANTO POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de má aplicação do Tema 762 da Repercussão Geral pela decisão reclamada; (ii) impossibilidade de invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto posterior à decisão reclamada. Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 34590 SP - SÃO PAULO 0021676-51.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019).
Portanto, ante o exposto, inadmito o presente Agravo no Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000004-31.2019.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOELMA RODRIGUES DOS REIS SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação09/10/2024