Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0763534-59.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0763534-59.2024.8.18.0000


AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA MENDES DOS SANTOS

 

AGRAVADO:  HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.


Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE

 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIA DE FATIMA MENDES DOS SANTOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo do Juizado JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para o pagamento das custas (preparo) pela interposição de recurso inominado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800271-34.2024.8.18.0009), movida em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. 

Na decisão vergastada (ID n.º 20302652), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da autora/agravante sob o fundamento de que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda, desacompanhada de outros documentos que pudessem corroborar a alegada incapacidade financeira, não seria suficiente para a concessão do benefício.

Nas razões recursais (ID n.º 20302650), a agravante requer, em síntese, a reforma da decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e, consequentemente, seja dispensada do preparo recursal para interposição do recurso inominado dirigido às Turmas Recursais. Pugna pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso não merece ser conhecido, pelos motivos a seguir expostos. 

Conforme a sistemática processual estabelecida pela Lei n.º 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Tal orientação decorre da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o sistema dos Juizados, conforme disposto no art. 2º da referida Lei. 

O microssistema dos Juizados Especiais, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, admite, como regra geral, apenas a interposição de Recurso Inominado e de Embargos de Declaração contra as decisões proferidas no âmbito de sua jurisdição. As disposições normativas contidas no referido diploma legal possuem aplicação específica e diferenciada em relação ao Código de Processo Civil, em virtude de expressa previsão legislativa. Assim, em situações de conflito aparente entre normas, a norma específica prevista na Lei dos Juizados Especiais deve prevalecer sobre a norma geral contida no Código de Processo Civil, nos termos do princípio da especialidade. 

Assim, não há espaço para a aplicação subsidiária do art. 1.015 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. 

Destaco, ainda, o entendimento firmado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre a matéria, conforme o Enunciado n.º 15, que dispõe:

"Enunciado 15 do FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." 

Compulsando os autos, verifico que a matéria posta nas razões recursais não se encaixa nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicáveis à época do enunciado), ou mesmo nas disposições correlatas do CPC/2015. Assim, deve ser mantida a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. 

O entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, consoante precedentes dos Tribunais de Justiça, conforme seguem:

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)".

(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)  - grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de antecipação de tutela nos autos do processo originário. 2. No âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso contra as decisões interlocutórias. Abrandando o rigor da lei, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são previstas no art. 80 do RITR, quais sejam: I. que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II. no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III. não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 3. O agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que negou pedido de antecipação de tutela não se enquadra nas hipóteses de cabimento, onde sequer cabe o pedido de antecipação de tutela, impondo-se a manutenção da decisão que negou conhecimento ao recurso. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-DF 07002248520238079000 1681489, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023)  - grifo nosso

 

Ainda, vale ressaltar o entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no enunciado de Súmula n.º 640, que dispõe:

"Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."

 

Tal orientação reforça a competência dos Juizados Especiais para a solução célere e simplificada dos conflitos, assegurando a recorribilidade somente em situações específicas e excepcionais, vedando a interposição de recursos contra decisões interlocutórias fora do contexto previsto pela legislação própria.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, permite ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível. A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

No presente caso, o Agravo de Instrumento interposto é inadmissível em razão da ausência de previsão legal para a sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais, conforme delineado na fundamentação supra. Diante disso, impõe-se ao relator o dever de não conhecer do recurso, em respeito ao princípio da economia processual e à adequada prestação jurisdicional, evitando-se o processamento de recursos manifestamente inadequados ou incabíveis. 

Dessa forma, por ausência de previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não conheço do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito.

 

III - DISPOSITIVO

Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763534-59.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763534-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

LUCIA DE FATIMA MENDES DOS SANTOS

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

04/02/2025