
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800732-23.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: CECILIA COELHO DE RESENDE, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo Município de Boa Hora- PI em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por motivo de manifesta inadmissibilidade.
É bem verdade que o artigo 1.042 do CPC prevê que caberá Agravo contra decisão que negar seguimento a recurso especial ou extraordinário, salvo nos casos em que ela for motivada por entendimento firmado em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, o que não ocorreu na hipótese, já que a decisão denegatória de seguimento se deu com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Todavia, entendo que o recurso apresentado pelo Município não merece conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê como recursos cabíveis contra sentença apenas o Recurso Inominado e Embargos de Declaração.
Além desses recursos, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos que tramitaram sob o rito da Lei 9.099/95, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe:
“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao STJ a competência para o julgamento de Recurso Especial nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Desta forma, entendo que o seguimento do presente agravo interposto em função de decisão que negou recurso manifestamente inadmissível, o qual não possui respaldo nem na legislação, nem na jurisprudência dos tribunais superiores, afrontaria a celeridade processual que se espera dos processos que tramitam no Sistema dos Juizados Especiais, já que prolongaria o trâmite do processo em razão de instituto jurídico processual que não tem cabimento na hipótese dos autos.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com a posterior devolução do processo ao juízo de origem, observadas as baixas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800732-23.2018.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuCECILIA COELHO DE RESENDE
Publicação08/10/2024