Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800484-07.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800484-07.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: DELCI PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID Num. 19915780) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida por DELCI PEREIRA DA SILVA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais (ID Num. 19915795), a instituição bancária afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal sob o nº 414910070, firmado na modalidade BDN, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.

A parte autora apresenta Contrarrazões em ID Num. 19915802, alegando que o apelo do banco não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos nenhum documento juntado pela instituição financeira que faça prova da contratação, nem do repasse de valores, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Na mesma perspectiva, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Observa-se, a princípio, que a instituição financeira não acostou aos autos o extrato bancário de movimentação da conta-corrente do autor quando da apresentação de contestação, fazendo-o apenas no momento do protocolo do recurso apelatório (ID Num. 19915797). No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.

Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.

Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1. Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) (REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)


Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco réu, ora apelante.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.

A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de nº 414910070, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 19915797 Pág. 3.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.

Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID Num. 19915797 Pág. 3).

Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Ausente a manifestação ministerial neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0800484-07.2022.8.18.0075

Teresina/PI, 7 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-07.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800484-07.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DELCI PEREIRA DA SILVA

Publicação

07/10/2024