Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763836-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. nº 0763836-88.2024.8.18.0000) interposto pela DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO nº 0801836-65.2023.8.18.0042 interposta em face de Z DIAS BORGES e ZILMAR DIAS BORGES, ora agravados. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando o sistema PJE, verifica-se que a Ação de Despejo (Proc. nº 0801836-65.2023.8.18.0042), que ensejou o presente Agravo de Instrumento, baseia-se no mesmo Contrato de Locação que motivou a Ação de Despejo nº 0001182- 29.2014.8.18.0042que, por sua vez, deu causa à Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0801668-97.2022.8.18.0042

Constata-se, ainda, que nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0801668-97.2022.8.18.0042 foi proferida decisão liminar para que a DIOCEDE DO BOM JESUS DO GURGUEIA, encerrado o prazo do contrato, mantenha o aluguel até o final da instrução processual, contudo, em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0754425-55.2023.8.18.0000), de relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, a referida decisão foi revogada. 

Dessa forma, considerando que o presente agravo tem como objetivo a concessão de antecipação de tutela a fim de determinar o despejo do agravado e reconhecer o direito da agravante em reaver imóvel de sua propriedade, repulto como conexas às ações supracitadas. 

Segundo o art. 55 do CPC: 

 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 § 2º Aplica-se o disposto no caput :

 I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,

mesmo sem conexão entre eles.

 Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0754425-55.2023.8.18.0000, oriundo da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0801668-97.2022.8.18.0042, fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), visto que oriundo de ações conexas. 

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, em razão da prevenção por conexão, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 7 de outubro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763836-88.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763836-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA

Réu

Z DIAS BORGES

Publicação

08/10/2024