PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
22&
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763836-88.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
AGRAVADO: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. nº 0763836-88.2024.8.18.0000) interposto pela DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO nº 0801836-65.2023.8.18.0042 interposta em face de Z DIAS BORGES e ZILMAR DIAS BORGES, ora agravados.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando o sistema PJE, verifica-se que a Ação de Despejo (Proc. nº 0801836-65.2023.8.18.0042), que ensejou o presente Agravo de Instrumento, baseia-se no mesmo Contrato de Locação que motivou a Ação de Despejo nº 0001182- 29.2014.8.18.0042, que, por sua vez, deu causa à Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0801668-97.2022.8.18.0042.
Constata-se, ainda, que nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0801668-97.2022.8.18.0042 foi proferida decisão liminar para que a DIOCEDE DO BOM JESUS DO GURGUEIA, encerrado o prazo do contrato, mantenha o aluguel até o final da instrução processual, contudo, em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0754425-55.2023.8.18.0000), de relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, a referida decisão foi revogada.
Dessa forma, considerando que o presente agravo tem como objetivo a concessão de antecipação de tutela a fim de determinar o despejo do agravado e reconhecer o direito da agravante em reaver imóvel de sua propriedade, repulto como conexas às ações supracitadas.
Segundo o art. 55 do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0754425-55.2023.8.18.0000, oriundo da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0801668-97.2022.8.18.0042, fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), visto que oriundo de ações conexas.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, em razão da prevenção por conexão, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Cumpra-se.
Teresina, 7 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763836-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
RéuZ DIAS BORGES
Publicação08/10/2024