Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752078-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752078-15.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 15537038) em face de decisão interlocutória (ID 51592085) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800120-61.2024.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI) determinou a conexão dos processos 0800127-53.2024.8.18.0076, 0800125-83.2024.8.18.0076, 0800124-98.2024.8.18.0076, 0800122-31.2024.8.18.0076, 0800121-46.2024.8.18.0076 e 0800120-61.2024.8.18.0076, bem como determinou o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0800120-61.2024.8.18.0076.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, tampouco, existe risco de decisões conflitantes, razão pela qual, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida no sentido de afastar a conexão entre as ações. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Prolatada decisão monocrática terminativa não conhecendo do presente Agravo de Instrumento em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 16059721).

Em face da aludida decisão fora interposto Agravo Interno (ID 17825415).

É o que importa relatar. Decido.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 11 de julho do corrente ano, fora prolatada sentença nos autos de origem (Processo n°. 0800120-61.2024.8.18.0076), tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Sentença – ID 60111831).

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto e, em consequência, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela parte agravante.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União (PI) do inteiro teor desta decisão monocrática terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

      Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752078-15.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0752078-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2024