PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0009838-96.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: ONEIDE DE FREITAS SILVA, ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA, SEBASTIAO FERREIRA LIMA, FRANCISCO ASSIS LIMA, MARIA SOARES GOMES, CELHA MARIA FERREIRA LIMA, MARTIM PEREIRA GOMES, MARIA JOSE BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI(ESTADO DO PIAUI)
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Adotado o relatório da decisão monocrática proferida, em 1º de agosto de 2022, pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA ARAÚJO, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por OMIXON CARVALHO REZENDE e OUTROS (id nº 7204101), acrescento que as partes foram intimadas daquele decisum em 18 de outubro de 2022 (ids nºs 7204101 e 8866521).
Em 19 de outubro daquele ano, ONEIDE DE FREITAS SILVA e OUTROS manifestaram ciência daquela decisão (id nº 8883973).
Da mesma forma, em 15 de novembro do mesmo ano, manifestou ciência representante processual do Estado do Piauí (id nº 9203654).
Conclusos os autos àquele Relator, em 7 de janeiro de 2023, determinou-se a redistribuição do feito em cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0003444-39.2018.8.18.0000.
A referida decisão foi proferida, por sua vez, pelo Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, in verbis (id nº 15398329 - processo de origem):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Recurso de Agravo Interno em processo originário deste Egrégio Tribunal de Justiça. Situação que caracteriza a prevenção para análise e processamento do presente recurso. 2. Prevenção. Art. 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Necessidade de distribuição por prevenção de modo a evitar decisões conflitantes e observância da Segurança Jurídica. 3. Redistribuição por Prevenção.
Em seguida, o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO determinou a redistribuição deste processo para o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (id nº 11924352).
Certificada a impossibilidade de redistribuição do processo (id nº 12040677), o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO determinou a redistribuição dos autos para o Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (id nº 16033455).
Após, o Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO determinou a redistribuição do processo para o Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO (id nº 19660044).
Por fim, declarou-se suspeito o Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, por motivo de foro íntimo, e determinou a redistribuição do processo (id nº 20359960).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Como bem destacou o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, existem processos conexos ao presente Mandado de Segurança, senão vejamos.
O AgIntCiv nº 0003446-09.2018.8.18.0000 foi julgado prejudicado monocraticamente pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA em 23 de junho de 2020 (id nº 4712842 - fls. 65/66 - processo de origem). Houve trânsito em julgado (id nº 14827556 - processo de origem).
Também, o AgIntCiv nº 0004144-15.2018.8.18.0000 foi julgado prejudicado monocraticamente pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA ARAÚJO em 31 de outubro de 2022 (id nº 9011155 - processo de origem). Houve trânsito em julgado (id nº 10634675 - processo de origem).
Por derradeiro, o AgIntCiv nº 0003444-39.2018.8.18.0000 ainda não foi apreciado definitivamente. Contudo, o recurso de agravo interno não tem efeito suspensivo automático, porquanto o artigo 995, caput, do CPC, estabelece que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Ademais, fora interposto aquele recurso, nos idos de 2018, contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
Percebe-se que, neste processo, após a prolação daquela decisão guerreada, o Mandado de Segurança foi julgado, em 11 de junho de 2020, pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte (id nº 4732202 - fls. 1.647), deixando-se consignada “a perda superveniente do objeto dos Agravos Internos nº2018.0001.003446 - 4 e Agravo Interno nº2018.0001.004144 - 4” (id nº 4732202 - fls. 1652).
No caso em apreço, a priori, nada impede o reconhecimento do trânsito em julgado, especialmente porque, como visto, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos monocraticamente e não houve a interposição de qualquer recurso contra aquele decisum.
Assim sendo, possível, pelo menos em tese, que a COOJUDPLE certifique o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (id nº 4732202 - fls. 1.649/1.652), disponibilizado no Diário da Justiça nº 8.935, publicado em 2 de julho de 2020.
De toda forma, discordo do declínio de competência operado pelo Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (id nº 19660044).
A meu ver, o julgamento de recurso de processo conexo gera prevenção do relator para atuar no mandado de segurança posteriormente impetrado.
Nesse sentido, é de clareza solar o Regimento Interno deste Pretório (RITJPI) quando, em seu artigo 135-A, parágrafo único, dispõe que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (negritou-se).
Desde a impetração, as partes discutem a ocorrência, ou não, de conexão e, consequentemente, de prevenção.
Assim sendo, tendo sido julgado o Mandado de Segurança, parece superada a questão da competência por prevenção no presente caso, incidindo sobre ela, inclusive, coisa julgada material.
Sem delongas desnecessárias, portanto, DETERMINO a redistribuição dos autos para o Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para que, caso entenda devido, determine a(s) eventual(is) providência(s) em continuidade ou suscite conflito de competência.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0009838-96.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorONEIDE DE FREITAS SILVA
RéuSECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
Publicação08/10/2024