
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800016-84.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TARCÍSIO COSTA DO NASCIMENTO (Id 14855480) em face da sentença (Id 14855478) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles, a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença, além de violar o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de processo Civil, na medida que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem sequer oportunizar às partes manifestarem-se sobre referida matéria.
Alega que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida ou suspeita de prática de advocacia predatória, mas, tão somente o exercício legítimo do direito de ação, porquanto, a inicial está individualizada e fora instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença e pelo julgamento da ação com base na causa madura.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz, em apertada síntese, que a parte apelante descumpriu determinação judicial, o que deu ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. No mérito, alega a regularidade da contratação.
Por fim, requer o desprovimento do recurso (ID 14855494).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 15742144).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar. DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - suscitada pelo apelante.
A presente preliminar não prospera.
Conforme consta do Id. 14855472, o magistrado de piso proferiu despacho determinando a intimação da parte autora “a fim de que junte, no prazo de 15 dias, extratos da conta bancária onde é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês imediatamente anterior à data de efetivo contrato , ao mês do contrato, e ao mês posterior ao contrato, de empréstimo ora discutido.”
Não pode, desta forma, o apelante suscitar a presente preliminar, tendo em vista que fora intimado para promover a referida providência supracitada.
Desta forma, não há que se falar em decisão surpresa e nulidade da sentença, razão pela qual, afasta-se a preliminar ora suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 319103938-1), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a apresentação da contestação pelo réu e réplica à contestação pela parte autora, fora determinada a intimação do advogado da parte autora, através do despacho constante do ID. 14855472 nos seguintes termos:
“(...)
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso específico dos extratos bancários da conta do requerente, já que, a referida conta é em outro banco, razão pela qual o ora demandado não teria como ter acesso a tal conta e muito menos sua movimentação financeira. Ao contrário, a parte autora teria fácil acesso ao extrato de sua própria conta, posto que bastaria se dirigir até uma agência para solicitar os extratos, não havendo nenhum impedimento ou dificuldade para tanto.
Dessa forma, por serem os extratos bancários prova essencial ao julgamento do mérito, determino, novamente, a intimação da parte autora a fim de que junte, no prazo de 15 dias, extratos da conta bancária onde é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês imediatamente anterior à data de efetivo contrato , ao mês do contrato, e ao mês posterior ao contrato, de empréstimo ora discutido.”
Verifica-se, que o despacho foi proferido elencando-se as providências a serem tomadas pelo causídico, sobre situação concreta ocorrida na presente ação, em especial, sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, apontados na Nota Técnica Nº 6, do CIJEPI, em especial, os extratos bancários da conta bancária do autor apelante.
A parte autora/apelante, devidamente intimada, não promoveu o cumprimento do despacho, bem como, não interpôs nenhum recurso cabível para impugnar a referida determinação.
Sobreveio a sentença extintiva.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
In casu, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Jose de Freitas/ Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800016-84.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTARCISIO COSTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/10/2024