
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760910-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760910-71.2023.8.18.0000, em que contende com FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA,.
Insurge-se o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal formulada no Agravo de Instrumento, para determinar que este promovesse a colação de grau antecipada da ora agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento de origem nº 0760910-71.2023.8.18.0000, verifica-se que o referido recurso já foi julgado, conforme acórdão ID 17662716, publicado em 05/06/2024.
Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela recursal perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito da questão em discussão.
A exemplo de outros recursos, o Agravo Interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760910-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorFLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação08/10/2024