Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804575-94.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804575-94.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO BARBOSA DE CARVALHO


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PAULO BARBOSA DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da demandante, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).

Nas razões recursais, ID. 19913281, alega o apelante, em síntese, que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre as parte. Aduz, ainda, que a parte autora/apelada não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseje o dever de ser reparado pecuniariamente. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada.

Devidamente intimado, o apelado interpôs Recurso Adesivo ao Recurso de Apelação, ID. 19913284, sustentando a imperiosa necessidade de reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de indenização. Assevera que a fixação do valor a título de danos morais deve servir ao propósito de reparar o dano sofrido e também possui um caráter pedagógico ao ente que ensejou o dano.

As partes apresentam contrarrazões, IDs. 19913288 e 19913290, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato sob o qual se insurge a lide foi apresentado pela instituição financeira (ID 19913270), e encontra-se devidamente assinado pela parte autora.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 19913270).

No caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


IV – DISPOSITIVO



Isto posto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Apelo interposto pela parte autora, e provido o recurso interposto pela instituição financeira ré, a fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804575-94.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0804575-94.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/10/2024