Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763616-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763616-90.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JONES MOREIRA LIMA


EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução Penal, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.

2. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder a decisão que decretou sua regressão do paciente para o regime fechado proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.

3. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado, Lucas Baasa Paz Almeida - OAB 20.858 em favor de Jones Moreira Lima, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

O paciente o encontra-se atualmente cumprindo pena na Colônia Agrícola Major César, decorrente de condenação total de 26 anos 9 meses e 3 dias, dos quais já cumpriu o total de 10 anos 9 meses.

Condenações decorrentes dos processos n°:

0001066-52.2013.8.18.0076 (7 ANOS).

0000243-89.2014.8.18.0061 (11 ANOS 9 MESES 2 DIAS).

0000588-44.2013.8.18.0076 (8 ANOS).

O paciente, atualmente cumprindo pena no regime fechado, teve recentemente, de forma equivocada, decretada sua regressão para o regime fechado pela Vara de Execução Penal de Teresina.

Tal decisão se baseou-se na soma de nova condenação, entretanto, tal pena já se encontrava computada nos autos desde 2018 tendo assim violado assim o devido processo legal, o princípio da legalidade, bem como os direitos já assegurados ao paciente.

O paciente já cumpriu 10 anos de sua pena e faz juz aos benéficos já elencados na execução penal de regime SEMIABERTO, TENDO ALCANÇADO OS REQUISITOS OBJETIVOS NA DATA DE 22/01/2024.

Com base em tais fatos requer:

a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a regressão de regime do paciente;

b) No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus, para que seja mantido o paciente no regime semiaberto, por ser de direito, haja vista a ausência de fundamento legal para a regressão de regime.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão de regime do paciente sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI., ante a falta de fundamentação da referida decisão.

Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).

 

A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.

 

O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido

(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.

 

Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.

Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, decretou a regressão de regime do paciente

Quanto ao tema, transcrevo a decisão impugnada:

 

“(...)

Compulsando os autos, observo a juntada de uma Guia referente a uma nova condenação de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, conforme o processo nº 0000588-44.2013.8.18.0076 da Vara Única da Comarca de União-PI, movimento 23.1. Atualmente, o apenado cumpre pena na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos-PI. Pelo que se percebe das peças contidas nos autos o apenado, qualificado nos autos, sofreu três condenações, todas atualmente em execução neste Juízo e, pela soma das penas, ainda remanescem 16 anos 02 dias de pena privativa de liberdade. Ora, consoante o disposto no art. 33, § 2º, a, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; Assim, pela soma das penas, o reeducando deve reiniciar o cumprimento em regime fechado. Ante o exposto, DETERMINO A ALTERAÇÃO DO REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO E ESTABELEÇO COMO NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME 17/09/2020. Oficie-se à DUAP para que transfira o reeducando JONES MOREIRA LIMA, (genitora: MARIA DE JESUS MOREIRA) para a Penitenciária Irmão Guido, Penitenciária José Ribamar Leite ou Penitenciária Cap. Carlos José Gomes de Assis, estabelecimentos adequados para o cumprimento de sua pena em regime inicial fechado. Determino, ainda, que sejam inseridos os incidentes concedidos de somatório das penas, bem como fixação do regime fechado (somatório das penas) respectivo. REVOGO a decisão de mov.86.1 ,que concedeu ao reeducando a progressão para o regime SEMIABERTO. Comunique-se à DUAP.

(...).”

 

Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Ademais, o paciente, em 13/09/2024, já havia impetrado o Habeas Corpus Nº 0762643-38.2024.8.18.0000, com a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, O qual não foi conhecido pelos mesmos fundamentos e julgado extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita, além de se tratar de reiteração de outro, já extindo sob a mesma fundamentação.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763616-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763616-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JONES MOREIRA LIMA

Réu

Publicação

07/10/2024