
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0801591-79.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FEBRONIO ALBINO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FEBRONIO ALBINO DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, pois trouxe apenas “print” de tela de computador, que não possui força probatória por se tratar de prova unilateral produzida pela parte.
2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
4. tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.
5. 2ª Apelação parcialmente provida. 1ª Apelação improvida.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (1º Apelante) e por FEBRÔNIO ALBINO DE SOUZA (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente o contrato discutido nos autos e condenando a Instituição Financeira a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$3.000 (três mil reais) a título de danos morais.
1º Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 18924844): em suas razões recursais requer, em suma, que seja reformada a Sentença recorrida julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.
2ª Apelação – FEBRÔNIO ALBINO DE SOUZA (ID. 18924848): requer, em síntese, que sejam majorados os valores relativos à indenização por danos morais.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apesar de intimado, não apresentou Contrarrazões.
Contrarrazões – FEBRÔNIO ALBINO DE SOUZA (ID. 18924850): a 2ª Apelante pugna pela confirmação da Sentença atacada.
Na decisão de ID 18939249, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, pois trouxe apenas “print” de tela de computador, que não possui força probatória por se tratar de prova unilateral produzida pela parte.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula nº 18 do TJ/PI, que assim dispõe:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.
Considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, o qual possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. In litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para:
a) DAR PARCIAL PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, condenando o Banco/Réu ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais.
b) NEGAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0801591-79.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFEBRONIO ALBINO DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/10/2024