
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0763801-31.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: LUÍS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM
PACIENTE: IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado pelo advogado LUÍS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM (OAB/PI nº 24.215), em favor do paciente IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, no processo nº 0008865-12.2017.8.18.0140.
Argumentou a impetração que “a manutenção da prisão em desfavor do paciente é manifestamente ilegal, pois foi efetuada dentro dos 5 (cinco) dias que antecedem o encerramento da eleição, marcada para 6 de outubro de 2024, em clara violação ao disposto no artigo 236 do Código Eleitoral”.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 20433070.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“O advogado LUÍS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM, impetrante da presente ordem de habeas corpus em favor do paciente IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a desistência do presente writ.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heróico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:
"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".
Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763801-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorIHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DAS AUDIENCIAS DE CUSTODIA DE TERESINA
Publicação08/10/2024