Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0763801-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0763801-31.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: LUÍS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM

PACIENTE: IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado pelo advogado LUÍS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM (OAB/PI nº 24.215), em favor do paciente IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, no processo nº 0008865-12.2017.8.18.0140.

Argumentou a impetração que “a manutenção da prisão em desfavor do paciente é manifestamente ilegal, pois foi efetuada dentro dos 5 (cinco) dias que antecedem o encerramento da eleição, marcada para 6 de outubro de 2024, em clara violação ao disposto no artigo 236 do Código Eleitoral”.

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 20433070.

É o que basta relatar.

Consta manifestação:


“O advogado LUÍS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM, impetrante da presente ordem de habeas corpus em favor do paciente IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a desistência do presente writ.”


Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heróico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:


"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".


Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.




            Teresina – PI, data registrada no sistema.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763801-31.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763801-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DAS AUDIENCIAS DE CUSTODIA DE TERESINA

Publicação

08/10/2024